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Tema 1273: Marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente

Nas últimas semanas, foram veiculadas diversas notícias sobre o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança em matéria tributária, quando tratar-se de obrigação que se renova periodicamente.

Ocorre que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em sessão realizada dia 10/09/2025, pela manutenção do modelo atualmente utilizado.

Em síntese, o Mandado de Segurança é via judicial usualmente utilizada para discutir temas de natureza tributária, especialmente as famosas “teses”.

Tem-se, como exemplo, a discussão acerca da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, tema objeto de Mandados de Segurança de diversos contribuintes, que visa o reconhecimento da exclusão do tributo municipal da base de cálculo das contribuições federais.

Para referido tema, utiliza-se a via mandamental preventiva, sem a necessidade de observar o prazo decadencial de 120 dias previstos no art. 23, da Lei n° 12.016/2009. 

Entretanto, a Fazenda, em várias oportunidades, arguia que inexistia obrigação que se renova periodicamente, indicando que deveria ser respeitado o prazo decadencial de 120 dias a partir da lei que obriga o contribuinte ao recolhimento.

Ou seja, discorria, por exemplo, para o caso citado acima, que o Mandado de Segurança seja impetrado em, no máximo, 120 dias do dispositivo legal que estabeleça qual a base de cálculo e do tributo.

No caso concreto (que gerou o tema 1273), os contribuintes questionaram a majoração da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, sob o fundamento de violação ao princípio da essencialidade.

Contudo, foi identificada divergência entre os julgados das turmas do STJ, de modo que (i) a 1ª Turma entendia que a relação tributária é de trato sucessivo, renovando-se a cada período, logo, não haveria decadência para a impetração do MS, enquanto (ii) a 2ª Turma, sustentava que a obrigação não se renova indefinidamente, pois o fato gerador remonta ao momento da edição da norma.

Assim, definiu-se pela necessidade de submissão da matéria ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no STJ.

Trata-se, basicamente, de movimento realizado pelo STJ, de modo a unificar o entendimento, afastando as divergências existentes, obrigando os magistrados de instâncias inferiores a aplicar o entendimento firmado.

Posto isso, em 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento favorável aos contribuintes, afastando as alegações do Fisco.

Em voto proferido pelo Relator, foi indicada ausência de razão e/ou razoabilidade na solução proposta pelo Fisco, posto que o fato gerador se renova periodicamente, o que atrai caráter sucessivo à obrigação tributária, justificando a manutenção do modelo atualmente adotado.

A decisão ainda não foi publicada, contudo, não há perspectiva de qualquer alteração do entendimento, bem como não há prejuízo ao contribuinte, posto que somente se mantém aquilo que já é adotado usualmente.