Utilizamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência no nosso site. Você pode descobrir mais sobre cookies que estamos utilizando ou desliga-los clicando em “Configurações”.  Clique aqui e leia nossa Política de Privacidade.
AceitoNão aceitoConfigurações

Configurações de Privacidade

Nosso site usa cookies para melhorar a navegação. Abaixo estão listados os cookies que estamos usando e você pode manter a utilização ou desativa-lo.


Tema 985/STF e a possibilidade de ação rescisória em processos previdenciários já transitados em julgado

Durante longo período, prevaleceu o entendimento de que o terço constitucional de férias gozadas possuía natureza indenizatória, razão pela qual não se sujeitaria à incidência das contribuições sociais. Esse posicionamento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 479/STJ (REsp 1.230.957), em 26/02/2014. 

Contudo, esse cenário foi alterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 985/STF). Na ocasião, o STF reconheceu a natureza remuneratória do terço constitucional de férias e firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.  

Posteriormente, porém, o Tribunal atribuiu eficácia ex nunc ao acórdão de mérito, determinando que o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias passa a ser obrigatório a partir de 15/09/2020, data de publicação da ata de julgamento do acórdão, possibilitando às empresas que realizem a compensação ou a restituição daquilo que tenham indevidamente pago até a referida data, desde que tais pagamentos tenham sido impugnados por meio de ação judicial ou administrativamente. 

Com vistas ao evidenciado, surge, então, a possibilidade de utilização da ação rescisória como instrumento apto à adequação da coisa julgada ao entendimento vinculante firmado pelo STF como forma de saída ao contribuinte que levou a discussão ao judiciário ou à seara administrativa antes de 15/09/2020 e que obteve decisão desfavorável no que se refere ao terço de férias. 

1) DO TEMA 985/STF E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.  

A questão em debate é pertinente à discussão da não incidência das contribuições sociais sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória, notoriamente, no que se refere a esta pesquisa, sobre o terço constitucional de férias gozados.  

Vigia na jurisprudência o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: a 1ª Seção do STJ, em sede de repetitivo (Tema 479/STJ), assentou o entendimento no REsp 1.230.957, julgado em 26/02/2014, de que o terço constitucional de férias não ostentava habitualidade e possuía natureza indenizatória, razão pela qual sobre ele não seria possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 

O referido entendimento vigorou até 2020, ano em que o STF, no RE nº 1.072.485 (Tema 985), decidiu pela legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sob o argumento de que a referida verba possui natureza salarial, e não indenizatória, como havia entendido o STJ. 

Uma vez que o julgamento do STF no RE nº 1.072.485/PR, Tema nº 985 de Repercussão Geral, alterou a jurisprudência outrora consolidada, e existindo controvérsia quanto às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, o entendimento iminente, à época, era o de que haveria a modulação dos efeitos ao julgado – de modo que se trata de assunto totalmente modificado pelo STF, sob pena de atentamento à segurança jurídica dos contribuintes.  

Nessa toada, foram opostos diversos Embargos de Declaração no representativo da controvérsia, essencialmente quanto à necessidade de modular os efeitos do julgado.  Por fim, em 12/06/2024, o Pleno do STF, por maioria, deu parcial provimento aos Embargos de Declaração, atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, reservadas as contribuições já pagas e não impugnadas até essa data. 

2) OPORTUNIDADE PARA OS CONTRIBUINTES COM PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. 

Após a modulação, surgiu importante debate acerca dos processos que já haviam transitado em julgado em desconformidade com a tese modulada. Em diversos casos, empresas tiveram decisões transitadas em julgado reconhecendo a plena incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, inclusive em períodos anteriores a 15/09/2020. 

Nesse sentido, passa-se a sustentar que tais decisões contrariam a limitação temporal imposta pelo STF, legitimando o ajuizamento de ação rescisória para adequação do julgado com base no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica) e no art. 535, § 8º, do CPC, para garantir que a coisa julgada observe a modulação temporal fixada pelo STF no caso do Tema 985. 

O ponto crucial do debate é o de que, conforme determinado pela doutrina e jurisprudência, haverá violação da norma jurídica quando a decisão ofender princípio jurídico ou entendimento dos tribunais. Em síntese, desde que a decisão rescindenda seja conflitante com a jurisprudência consolidada, tornar-se-á passível de rescisão. 

No âmbito da discussão, destaca-se dois precedentes relevantes:  

  1. AR nº 5004801-72.2025.4.03.0000: o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de empresa contribuinte à restituição/compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias até 14/09/2020. 
  2. AR nº 5011063-16.2022.4.04.0000: a União ajuizou esta ação rescisória a fim de que fosse parcialmente desconstituída a coisa julgada que havia entendimento pela inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, com fins de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Tema 985/STF.  

As ações elencadas indicam expressivo reconhecimento do direito dos contribuintes que buscam a adequação de julgados já finalizados de forma desfavorável ao contribuinte, sem que tenha se aplicado a modulação de efeitos. 

O entendimento abre importante possibilidade estratégica para empresas que:  

a) recolheram contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias em período anterior a 15/09/2020 e que tenham ajuizado ação judicial para questionar o referido recolhimento; 

b) possuem decisões transitadas em julgado incompatíveis com a modulação fixada pelo STF; 

c) deixaram de obter restituição ou compensação em razão da coisa julgada anterior quanto à modulação de efeitos do terço de férias (Tema 985/STF). 

Para melhor compreensão:  

               

Nessas hipóteses, a ação rescisória pode representar recuperação de valores recolhidos indevidamente por meio de compensação tributária de créditos relevantes por meio da adequação da coisa julgada à orientação vinculante do STF.