TEMA 1465/STF e o creditamento de ICMS sobre produtos intermediários: STF reconhece a repercussão geral da controvérsia
1) INTRODUÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, sob a sistemática da repercussão geral, a existência de questão constitucional em discussão de grande relevância para o contencioso tributário: a possibilidade de creditamento de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo que não se integram fisicamente ao produto final. O debate, centralizado no RE nº 1.424.015 (Tema 1465/STF)¹ , agora seguirá para o julgamento de mérito pelo Plenário.
A controvérsia gira em torno da interpretação do princípio constitucional da não cumulatividade, previsto no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal, e da disciplina conferida pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). De um lado, os contribuintes sustentam que impedir o aproveitamento de créditos sobre bens essenciais ao processo produtivo gera tributação em cascata e esvazia a não cumulatividade. De outro, os estados defendem que o creditamento, nesses casos, pressupõe o consumo imediato e integral do bem, além de sua integração física ao produto final, em consonância com a chamada teoria do crédito físico.
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral, o Ministro Nunes Marques ressaltou que o STF já reconheceu a natureza constitucional da controvérsia, mas ainda não consolidou entendimento uniforme sobre a matéria. Ainda, segundo o relator, há julgados oscilantes na Corte, circunstância que recomenda a submissão do tema ao Plenário para uniformização jurisprudencial e pacificação do tratamento da questão em âmbito nacional.
Em decisão publicada em 20/06/2026, o Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. É importante destacar que, no mérito, a Corte também decidiu, por maioria, não reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, sinalizando que o tema demanda uma análise mais profunda e uniforme pelo colegiado.
Diferente do estágio anterior de incerteza, o quórum de reconhecimento foi atingido pela maioria dos votos, registrando-se que os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça não se manifestaram na ocasião. Essa decisão confirma a necessidade de pacificar o tratamento da questão em âmbito nacional, diante da oscilação de julgados nas Turmas da Corte.
No caso concreto, os Recursos Extraordinários foram interpostos por empresas do setor industrial (Klabin S.A; Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda; e Kimberly-clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), proferido em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), que fixou a tese de que o creditamento do ICMS sobre produtos intermediários, na vigência da Lei Kandir, depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final. Em outras palavras, o Tribunal de Origem adotou leitura restritiva do direito ao crédito e afastou a possibilidade de aproveitamento em relação a itens essenciais ao processo produtivo, mas sem incorporação material à mercadoria final.
Na manifestação submetida ao Plenário Virtual, o Ministro Nunes Marques registrou, inclusive, que a jurisprudência do Supremo não se apresenta homogênea sobre o referido.
Há precedentes das Turmas no sentido de que bens intermediários não integrados fisicamente ao produto final não gerariam crédito; em outros julgados, a controvérsia foi tratada como infraconstitucional e, ainda, o Tema 633/RG² foi apontado como precedente importante, embora não suficiente para resolver a discussão ora submetida ao Tema 1465, por tratar de contexto jurídico distinto.
Nesse cenário, a admissão definitiva do Tema 1465/STF representa um passo crucial para as empresas industriais. A definição do alcance constitucional da não cumulatividade impactará diretamente a apuração do ICMS em diversos segmentos que utilizam itens indispensáveis que sofrem desgaste no processo fabril sem incorporação material à mercadoria.
A efetiva inclusão do tema na sistemática da repercussão geral possui relevância estratégica imediata. O reconhecimento conduzirá à fixação de uma tese vinculante, o que deve encerrar o tratamento heterogêneo que o direito ao crédito de bens intermediários recebe atualmente na jurisprudência, inclusive dentro do próprio STF
2) IMPACTOS PRÁTICOS E PERSPECTIVAS PARA OS CONTRIBUINTES.
A admissão do Tema 1465/STF em sede de repercussão geral possui relevância estratégica imediata para contribuintes industriais e para empresas sujeitas a forte carga de ICMS em suas cadeias produtivas. Isso porque o reconhecimento da repercussão geral poderá conduzir, futuramente, à fixação de tese vinculante sobre o alcance do direito ao crédito em relação a bens intermediários, tema que hoje ainda recebe tratamento heterogêneo na jurisprudência, inclusive, no próprio âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Sob a ótica prática, a discussão interessa especialmente às empresas que:
a) Adquirem materiais essenciais ao processo produtivo, ainda que tais itens não se incorporem fisicamente ao produto final;
b) Sofrem com glosas de crédito de ICMS sob o fundamento de que os bens discutidos seriam de uso e consumo ou não atenderiam à teoria do crédito físico;
c) Mantêm discussões administrativas ou judiciais sobre a possibilidade de apropriação de créditos relacionados a produtos intermediários utilizados e desgastados em curto espaço de tempo;
d) Necessitam revisar a classificação fiscal-contábil de itens empregados em sua atividade industrial, a fim de mapear quais despesas podem ser alcançadas por eventual definição favorável do STF.
Em termos preventivos, o momento recomenda atenção redobrada à documentação técnica e contábil das cadeias produtivas, sobretudo para demonstrar a essencialidade dos itens utilizados, seu papel direto no processo de fabricação e a distinção entre bens intermediários e bens de uso e consumo.
Nesse sentido, a depender do desfecho futuro do Tema 1465/STF, esse mapeamento poderá ser determinante para o aproveitamento de créditos e para a recuperação de valores discutidos.
Em síntese, o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1465/STF consolida uma discussão de alto impacto sobre os contornos da não cumulatividade do ICMS na indústria. Com a superação da etapa de admissibilidade, o ingresso da matéria na sistemática dos precedentes qualificados garante que haverá uma uniformização definitiva da jurisprudência nacional sobre o tema.
Para os contribuintes, o momento exige o acompanhamento próximo do futuro julgamento de mérito, recomendando-se que haja, desde já, a organização da documentação técnica que comprove a essencialidade e o desgaste dos itens no processo produtivo. A medida é necessária e se justifica no intuito de mitigar problemas futuros no momento de aplicação de eventual decisão favorável aos contribuintes. Nesse sentido:
O QUE FAZER DESDE JÁ
- Mapear Itens por Função Produtiva;
- Segregar bens intermediários x Uso e Consumo.
GANHOS SE A TESE AVANÇAR
- Mais segurança no creditamento;
- Melhor base para recuperar eventuais valores que não foram creditados e poderiam ser.
CHECKLIST
- Lista dos itens usados na Produção;
- Função de cada Item no Processo;
- Prova de Consumo ou Desgaste.
Com o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, o Tema 1465 consolidou-se como uma oportunidade estratégica para a recuperação de fluxo de caixa e o aumento da competitividade industrial. Para que o êxito judicial se converta em ganho financeiro imediato, é fundamental que o contribuinte conte com assessoria jurídica especializada na estruturação do 'checklist' probatório, mapeando a essencialidade e o desgaste técnico dos itens no processo fabril.
A antecipação desse mapeamento e a segregação minuciosa dos bens intermediários permitem que a empresa esteja pronta para procedimentalizar a decisão favorável assim que o mérito for julgado, garantindo segurança jurídica e aproveitamento máximo dos créditos.
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¹ Tema 1465/STF: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 5°; XXXV; LIV; LV; 93; IX; e 155; §2°; I; XII; "c”, da Constituição Federal, se, na vigência da Lei Complementar nº 87/1996, o creditamento do ICMS relativo às mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo exige o seu consumo no processo de industrialização e a sua integração física ao produto final.
² Tema 633: Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional.


