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TEMA 1.385/STJ: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora

1. INTRODUÇÃO.

A execução fiscal, instrumento primordial para a cobrança de créditos da Fazenda Pública, sempre foi palco de intensos debates jurídicos, especialmente no que tange aos meios de garantia do juízo. Tradicionalmente, a Lei de Execuções Fiscais (LEF) – Lei nº 6.830/1980, em seu artigo 11, estabelece uma ordem de preferência para a nomeação de bens à penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar. Essa prerrogativa, muitas vezes, levava a Fazenda Pública a recusar outras formas de garantia, como a fiança bancária e o seguro-garantia, sob o argumento da inobservância da referida ordem legal.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.385 sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocorrido em 11 de fevereiro de 2026, promoveu uma significativa mudança de paradigma. A tese fixada por esta Corte Superior, por unanimidade, estabeleceu que a fiança bancária ou o seguro-garantia, quando oferecidos para assegurar a execução de crédito tributário, não são recusáveis pela Fazenda Pública por inobservância à ordem legal da penhora.

Este artigo tem como objetivo analisar os contornos dessa importante decisão, seus fundamentos e as implicações para o cenário da execução fiscal no Brasil, contrastando-a com a interpretação restritiva que vinha sendo adotada por algumas Fazendas Públicas. Em termos práticos, o contribuinte poderá se utilizar de institutos menos onerosos (seguro garantia e fiança bancária) do que o dispêndio do depósito em dinheiro (pecúnia), para garantir o juízo.

2. O CONTEXTO DA EXECUÇÃO FISCAL E A TESE DO TEMA 1385/STJ.

Historicamente, a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) estabelece, em seu artigo 11, uma ordem preferencial para a nomeação de bens à penhora, com o dinheiro em primeiro lugar. Essa disposição legal, aliada à interpretação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 578 dos Recursos Repetitivos (REsp. 1.337.790/PR), conferia à Fazenda Pública a prerrogativa de recusar bens oferecidos à penhora que não observassem essa ordem, cabendo ao executado o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.

No entanto, a própria LEF, em seu artigo 9º, inciso II, prevê a fiança bancária e o seguro-garantia como formas de garantia da execução, discriminando-os juntamente ao depósito em dinheiro, à nomeação de bens à penhora e à indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º, incisos I, III e IV, LEF). Ainda, o artigo 15, inciso I, da mesma lei, confere ao executado o direito de substituir a penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.

Diante dessa aparente antinomia entre a ordem de preferência de penhora do artigo 11 e a previsão de outras formas de garantia à execução nos artigos 9º e 15, o STJ foi provocado a pacificar o entendimento, culminando no julgamento do Tema 1385,em 11 de fevereiro de 2026, com a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e voto unânime dos Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. A tese fixada de forma unânime foi clara e objetiva, conforme se percebe da certidão de julgamento juntada aos autos em 11/02/2026 (REsp 2193673/SC - 2025/0023323-2):

"Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora." 

Essa decisão representa um avanço significativo, pois reconhece a idoneidade da fiança bancária e do seguro-garantia como meios eficazes de assegurar o crédito tributário, possuindo eficácia e liquidez equivalentes ao depósito em dinheiro. 

Além disso, no decorrer do processo (5043305-66.2024.8.24.0000/SC), mais especificamente, na decisão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Município de Joinville, o julgador salientou expressamente que: “(...) as execuções têm de manter o equilíbrio entre o interesse do exequente e a menor onerosidade para o devedor, ao se aplicar subsidiariamente os arts. 797 e 805 do CPC, de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.830/1980.” 

Destacou, ainda, que o “seguro garantia é instrumento apto a garantir o juízo e, consequentemente, oportunizar a oposição dos embargos à execução, deflagrando-se, assim, o contraditório e dialeticidade processual”. Dessa forma, a recusa imotivada da Fazenda Pública, baseada apenas na ordem do artigo 11 da LEF, foi, portanto, afastada, exigindo-se uma análise mais aprofundada da idoneidade da garantia oferecida.

3. O CONFLITO DE INTERPRETAÇÕES: A RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS A TESE DO STJ.

Apesar da clareza da tese fixada no Tema 1385/STJ, a prática demonstra que a Fazenda Pública, em suas diversas esferas (municipal, estadual e federal), frequentemente manifesta resistência à aceitação de fiança bancária e seguro-garantia em detrimento da penhora em dinheiro. Essa resistência é, muitas vezes, fundamentada na interpretação literal do artigo 11 da LEF e em precedentes anteriores, como o Tema 578/STJ, que enfatizava a ordem legal de preferência e o ônus do executado em justificar o afastamento dessa ordem.

Um exemplo claro dessa tensão pode ser observado no Agravo de Instrumento nº 5043305-66.2024.8.24.0000/SC (Execução Fiscal nº 50924549320238240023), um dos representativos da controvérsia, no qual o Município de Joinville, na qualidade de Agravante (e Exequente, em primeiro grau), recusou a apólice de seguro-garantia oferecida pela executada. 

A argumentação do Município baseava-se na necessidade de observância do rol preferencial do artigo 11 da LEF e na tese vinculante do Tema 578/STJ, além de apontar supostas insuficiências na apólice (como a atualização pelo IPCA em vez da SELIC e a limitação máxima de cobertura).

Contrariando a pretensão do Município, tanto a decisão monocrática inicial do Agravo de Instrumento, quanto o posterior acórdão do Agravo Interno (proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do TJSC) mantiveram a aceitação do seguro-garantia. 

Na oportunidade, os julgadores ressaltaram que o Tema 578/STJ, invocado pelo exequente, tratava da substituição de bem penhorado e não da oferta inicial de seguro-garantia. Além disso, destacaram que o seguro-garantia apresentado cumpria os requisitos da Circular SUSEP nº 662/2022 e da Portaria PGFN nº 164/2014, sendo apto a garantir a dívida e não havendo prejuízo à Fazenda Pública.

No entanto, a tese do Tema 1385/STJ vem justamente para mitigar essa recusa automática. O STJ, ao fixar o entendimento de que a fiança bancária ou o seguro-garantia não são recusáveis por inobservância à ordem legal da penhora, estabelece que a Fazenda Pública não pode simplesmente rejeitar essas garantias sob o argumento de que o dinheiro é o primeiro na lista de preferência – isso porque, ao garantir a execução por fiança bancária ou seguro garantia, o executado está impedindo a penhora, tal qual ocorre quando deposita o valor cobrado. 

O julgado defende, por fim, que a impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito.

Essa nova orientação do STJ busca equilibrar os interesses do credor (Fazenda Pública) na satisfação do crédito com o princípio da menor onerosidade ao devedor, permitindo que o executado utilize meios de garantia que não comprometam sua atividade econômica, desde que sejam idôneos e eficazes para assegurar o débito. A decisão, portanto, impõe à Fazenda Pública o dever de analisar a qualidade da garantia oferecida, e não apenas sua posição na ordem legal, antes de proceder à recusa.

4. EFEITO PRÁTICO PARA O CONTRIBUINTE.

Com o julgamento do Tema, o contribuinte preserva liquidez e capital de giro (ao não ter que desembolsar o valor total da dívida), evita constrições desnecessárias em espécie e assegura acesso ao contraditório/embargos com garantia idônea. 

No tocante a Fazenda Pública, essa continua resguardada pela solvência (instituições reguladas), pelo controle de idoneidade formal (SUSEP/PGFN) e pela possibilidade de recusa motivada quando a garantia não atende aos requisitos.

Portanto, com o entendimento firmado, o contribuinte evita um desembolso que poderia impactar no seu cotidiano enquanto a Fazenda continua resguardada, como sempre esteve.

5. CONCLUSÃO.

O julgamento do Tema 1385 pelo Superior Tribunal de Justiça representa um marco na interpretação da Lei de Execuções Fiscais, especialmente no que concerne à aceitação de fiança bancária e seguro-garantia como meios de assegurar o juízo. Ao estabelecer que a Fazenda Pública não pode recusar tais garantias unicamente com base na ordem legal de preferência da penhora, o STJ reafirma a importância de uma interpretação sistemática da legislação, que harmonize os interesses do credor com o princípio da menor onerosidade ao devedor.

Essa decisão não apenas confere maior segurança jurídica aos contribuintes, que agora possuem um respaldo judicial para oferecer garantias menos gravosas sem o risco de recusa arbitrária, mas também impõe à Fazenda Pública a necessidade de fundamentar suas recusas em critérios objetivos de idoneidade e suficiência da garantia, e não apenas na literalidade do artigo 11 da LEF. O Tema 1385/STJ, portanto, consolida um entendimento que busca a efetividade da execução fiscal sem desconsiderar a realidade econômica e as possibilidades do executado, promovendo um equilíbrio mais justo na relação entre Fisco e contribuinte.

6. REFERÊNCIAS

https://cpe.web.stj.jus.br/#/processo/202500233232

https://www.migalhas.com.br/quentes/450065/stj-impede-fisco-de-recusar-seguro-garantia-e-fianca-em-execucao

https://www.jota.info/tributos/matinal/stj-veda-exigencia-de-deposito-em-dinheiro-em-execucoes-fiscais

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202500233232