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TEMA 1273/STJ: O FUTURO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

O que está em julgamento?

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá em 10/09/2025, sob o rito dos recursos repetitivos, o marco inicial do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança com objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente. O debate está sendo realizado sob o Tema 1273 - REsp 2103305/MG e REsp 2109221/MG - (afetação em 20/08/2024), que pode redefinir os limites do uso desse instrumento no contencioso tributário.

O caso concreto envolve contribuintes que questionaram a majoração da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, sob o fundamento de violação ao princípio da essencialidade (tema já pacificado pelo STF no Tema 745¹).

O que originou a controvérsia?

A controvérsia surge porque:

 1ª Turma do STJ (AgInt no AgInt no REsp 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023): entende que a relação tributária é de trato sucessivo, renovando-se a cada período, logo, não haveria decadência para a impetração do MS;

 2ª Turma do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.864.970/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023,



1 Tema 745, STF: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.

DJe de 28/6/2023): sustenta que a obrigação não se renova indefinidamente, pois o fato gerador remonta ao momento da edição da norma.

    >Art. 23 da Lei nº 12.016/2009:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir- se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

   >Obrigação tributária que se renova periodicamente

Trata-se de uma obrigação tributária de trato sucessivo, ou seja, obrigação jurídica que se concretiza por meio de diversas prestações sucessivas realizadas ao longo do tempo.

  >As Turmas, então, apresentam os seguintes fundamentos:

1ª Turma

A obrigação tributária periódica configura relação de trato sucessivo e, portanto, não há o que se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo, renovada periodicamente.

2° Turma

O adimplemento da obrigação tributária, realizada mês a mês, não tem a qualidade de transformar a relação em trato sucessivo, uma vez que o fato gerador da nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus  efeitos jurídicos imediatamente, de forma única.

Percebe-se, portanto, uma discussão do que se caracteriza como relação de trato sucessivo, a partir da verificação do momento de ocorrência do fato gerador.

Afetação do Tema:

O art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos.

No presente caso, entendeu se tratar de matéria com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social”, apta a ser submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Determinou-se que o propósito recursal consiste em “definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança, com objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente".

Inclusão em Pauta de Julgamento:

O processo foi incluído em pauta de julgamento da Sessão Ordinária do dia 10/09/2025, às 14 horas.

Perspectiva do julgamento:

Em havendo decisão favorável ao contribuinte, espera-se que permaneça incólume o procedimento adotado atualmente.

Contudo, no caso de uma decisão desfavorável ao contribuinte, deve-se ter atenção ao estabelecido em relação ao mérito e à modulação de efeitos aplicada.

Quanto ao mérito, alguns pontos de atenção deverão ser observados, no caso de o posicionamento da 2ª turma prevaleça.

Como exemplo, cita-se a definição de obrigações de trato sucessivo extraída do entendimento firmado pelo STF, através dos Temas nº 881 e 885: “que se sucedem no tempo, possuindo semelhantes elementos formadores e dando ensejo a consecutivas incidências da norma tributária”.

No mais, caso afastada a caracterização de trato sucessivo em determinadas situações, o contribuinte será obrigado a impetrar Mandado de Segurança no prazo de 120 dias contados da data da publicação da norma, de forma a atrair, inequivocadamente, insegurança jurídica, posto que diversos contribuintes não possuirão os requisitos necessários para impetrar o Mandado de Segurança preventivo, ao tempo que, a Súmula 266/STF proíbe referida medida judicial contra lei em tese.

Quanto à modulação de efeitos não há, ainda, perspectiva de como se dará a aplicação.

Em caso de uma decisão desfavorável ao contribuinte, os efeitos podem ser modulados de modo a exigir a observância de eventual novo entendimento, por exemplo, a partir da data da afetação do tema, da data do julgamento, dentre outros.

Assim, há recomendação de que os contribuintes acelerem a distribuição das medidas judiciais no sentido do tema afetado o quanto antes de modo a precaver-se.