Tema 1.210 do STJ: novo precedente reforça limites para atingir bens de sócios na recuperação de crédito
O Superior Tribunal de Justiça fixou um importante precedente para empresas, sócios e credores no julgamento do Tema Repetitivo 1.210. Na ocasião, a Segunda Seção decidiu que a mera inexistência de bens penhoráveis da empresa ou o encerramento irregular de suas atividades não são suficientes, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
A tese foi fixada nos seguintes termos:
“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
A decisão tem impacto direto não apenas sobre dívidas empresariais, mas sobre toda recuperação de crédito que busque alcançar o patrimônio pessoal de sócios de empresas devedoras.
Isso porque, em poucas palavras, a decisão representa que a frustração das tentativas de penhora contra a empresa não autoriza, automaticamente, a inclusão dos sócios no processo.
O STJ reafirma a aplicação da chamada Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil. Por essa lógica, é necessário comprovar abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O desvio de finalidade ocorre quando a empresa é utilizada para fins indevidos, fraudulentos ou contrários à sua finalidade regular. Já a confusão patrimonial se verifica quando há mistura entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal dos sócios, como transferências sem justificativa, pagamentos pessoais com recursos da empresa ou ausência de separação contábil efetiva.
Na prática, o precedente reforça que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não pode ser utilizado como simples atalho para satisfação do crédito.
A falta de bens, a dificuldade de localização patrimonial ou o encerramento irregular da empresa podem gerar suspeitas, mas não substituem a prova concreta dos requisitos legais.
Para credores, o julgamento exige uma atuação mais estratégica na recuperação de crédito. Por isso, pedidos de desconsideração deverão ser instruídos com documentos, movimentações financeiras, registros societários, indícios contábeis, transferências patrimoniais ou outros elementos objetivos capazes de demonstrar abuso.
Para empresários e sócios, o entendimento reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e reduz o risco de bloqueios automáticos de bens pessoais. Isso não significa blindagem contra fraudes, mas proteção contra responsabilizações baseadas apenas na insolvência da empresa.
O Tema 1.210, portanto, traz maior segurança jurídica para as relações empresariais e para os processos de cobrança, equilibrando dois interesses relevantes: de um lado, a efetividade da recuperação de crédito; de outro, a proteção do patrimônio pessoal dos sócios quando não houver prova de abuso.
Em resumo, a dívida da empresa não é, automaticamente, dívida do sócio. Mas, comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica continua sendo medida cabível.


