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Tema 1.118: STF fixa tese sobre responsabilidade subsidiária e redistribuição do ônus da prova da Administração Pública na comprovação de fiscalização das obrigações trabalhistas de empresa prestadora de serviços

A definição do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, firmada no julgamento do RE 1.298.647, representa marco relevante para a Administração Pública e para as prestadoras de serviços terceirizadas. Ao enfrentar a controvérsia sobre quem deve demonstrar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o STF se posicionou juridicamente de forma clara, dando maior previsibilidade aos gestores públicos e aos agentes privados que operam em contratos administrativos.

O caso em discussão teve origem em demanda trabalhista envolvendo auxiliar de limpeza contratado por empresa terceirizada para atender ao Estado de São Paulo. Diante do inadimplemento das verbas rescisórias, o trabalhador buscou a responsabilização subsidiária do Ente Público, entendimento acolhido tanto pelo juízo de origem quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho. Para essas instâncias, os documentos apresentados pelo Estado, sendo eles o edital de licitação, o contrato administrativo e alguns comprovantes de recolhimento de FGTS, não seriam suficientes para evidenciar fiscalização efetiva, razão pela qual imputaram ao poder público o pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas.

Ao recorrer ao Supremo Tribunal Federal, o Estado sustentou que não caberia ao Ente Público comprovar a regularidade da fiscalização, mas sim ao trabalhador demonstrar que houve falha estatal. O debate, portanto, deslocou-se para questão relevante do direito administrativo: a repartição do ônus da prova na responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização.

Nesse contexto, o STF reafirmou a jurisprudência fixada na Ação Direta de Constitucionalidade n° 16 e no Tema n° 246 de Repercussão Geral, de que não há responsabilidade automática do poder público pelo simples inadimplemento da contratada. A responsabilização somente é possível se houver prova concreta de que o Estado foi negligente na fiscalização. E, nesse ponto, o Supremo definiu que a demonstração dessa negligência compete à parte autora da ação. 

A Corte determinou que somente haverá falha quando a Administração Pública, formalmente alertada de que a empresa terceirizada não está cumprindo suas obrigações trabalhistas, permanecer inerte e não adotar medidas para corrigir a irregularidade. Por outro lado, enquanto não houver esse conhecimento prévio e comprovado, não se pode impor responsabilidade ao Ente Público.

A tese firmada pelo STF afasta, assim, qualquer possibilidade de inversão automática do ônus da prova e consolida o entendimento de que a responsabilização da Administração Pública, nesse caso, exige demonstração específica do nexo entre a conduta do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador. 

Para gestores públicos e empresas prestadoras de serviço, inclusive cooperativas, a decisão reforça ambiente de maior segurança jurídica, especialmente porque reduz o risco de responsabilizações baseadas apenas na presunção de culpa estatal.

No contexto das cooperativas, a decisão do STF pode ter o condão de influenciar a forma como sua participação em licitações é analisada. Embora o tema ainda demande debates próprios, a diretriz de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida tende a mitigar interpretações que, de forma generalizada, excluem cooperativas de processos licitatórios sob o argumento de risco de vínculo trabalhista. 

A decisão do STF, portanto, consolida marco relevante para as contratações públicas ao fixar que a responsabilidade subsidiária da Administração não pode decorrer de presunções, dependendo de prova da negligência, a ser produzida pela parte autora. Com isso, o Supremo reforça a segurança jurídica tanto para os gestores públicos quanto para as empresas prestadoras de serviços, inclusive cooperativas, que passam a operar em ambiente mais previsível, no qual o risco de responsabilização automática é afastado.