TELETRABALHO E HORAS EXTRAS: A ESSENCIALIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL ESCRITO PARA A VALIDADE DO REGIME E O AFASTAMENTO DO CONTROLE DE JORNADA
Uma recente decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (Processo: RR-1000847-07.2023.5.02.0031) contra a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. reacende um alerta crucial para as empresas que adotam o regime de teletrabalho: a formalização escrita por meio de aditivo contratual não é apenas uma formalidade, mas uma condição essencial para a validade do regime e para o afastamento da exigência do controle de jornada, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O CONTEXTO DA DECISÃO E A ESSÊNCIA DO DEBATE
O caso em questão envolveu um gerente que atuou em teletrabalho entre 2020 e 2022 sem a devida formalização contratual. Apenas em janeiro de 2022 um aditivo foi assinado. Durante o período sem formalização, o gerente alegou uma jornada exaustiva, com o que foi confirmado por uma testemunha quanto à existência de um controle de jornada via login em plataforma digital.
A XP, por sua vez, defendeu-se alegando que o empregado sempre atuou em teletrabalho e, por não haver controle de horário, não seria devido o pagamento de horas extras. Contudo, a tese que prevaleceu no TST foi que: a ausência de aditivo contratual específico para o teletrabalho impede a aplicação da exceção legal que dispensa o controle de jornada para esse regime.
A REFORMA TRABALHISTA E A LEI DO TELETRABALHO: PREVISÃO EXPRESSA INDISPENSÁVEL
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e a complementação da Lei 14.442/2022, o teletrabalho ganhou um capítulo específico (Capítulo II-A) na CLT. A legislação é clara: a alteração do regime presencial para o teletrabalho, ou a formalização de um teletrabalho já existente, exige mútuo acordo entre as partes e o registro expresso dessa condição em aditivo contratual. A fundamentação da decisão do TST, liderada pelo relator, desembargador José Pedro de Camargo, ressalta que, sem essa previsão formal, o teletrabalho não está legalmente caracterizado, e, portanto, as disposições específicas do Capítulo II-A da CLT que afastam o controle de jornada para determinados teletrabalhadores não se aplicam.
IMPLICAÇÕES E RECOMENDAÇÕES PARA AS EMPRESAS
Este julgado é um lembrete contundente das consequências da informalidade nas relações de trabalho, especialmente em um cenário em que o teletrabalho se consolidou como uma modalidade comum. Para as empresas, ignorar a necessidade do aditivo contratual pode resultar em:
• Passivos Trabalhistas Expressivos: O pagamento retroativo de horas extras, como no caso da XP, acrescido de reflexos em outras verbas (FGTS, 13º salário, férias), pode gerar um impacto financeiro considerável.
• Insegurança Jurídica: A ausência de formalização abre margem para questionamentos sobre a validade do regime, sujeitando a empresa a litígios desnecessários.
• Riscos de Autuações: Órgãos fiscalizadores podem interpretar a falta de formalização como descumprimento da legislação, resultando em multas e outras sanções administrativas.
Diante do exposto, as empresas devem adotar uma postura proativa e rigorosa, garantindo que:
1. Todos os contratos de teletrabalho sejam formalizados por aditivo escrito, mesmo para empregados que já atuavam nesse regime antes das regulamentações mais recentes.
2. A transição de regime (presencial para remoto e vice-versa) seja sempre documentada por mútuo acordo e aditivo contratual.
3. Haja clareza sobre as atividades a serem desempenhadas e as responsabilidades de ambas as partes no aditivo, conforme exigido pela legislação.
4. Em caso de teletrabalho em que não se aplica o controle de jornada (por produção ou tarefa, por exemplo), essa condição seja explícita no aditivo, alinhada à realidade da prestação de serviços.
A decisão do TST reforça a importância da consultoria jurídica especializada para a revisão e adequação de políticas e contratos de teletrabalho, mitigando riscos e assegurando a conformidade legal. A prevenção, neste cenário, é a melhor estratégia para evitar custos desnecessários e garantir a segurança jurídica da relação de trabalho.


