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DECISÃO DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DO ADICIONAL DE 10% NO LUCRO PRESUMIDO

A 1ª Vara Federal de Resende/RJ concedeu decisão liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade de eventual crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025.

No mandado de segurança, a empresa impetrante sustentou que o lucro presumido constitui método de apuração, o que não se confunde com benefício fiscal, de modo que sua reclassificação e consequente elevação dos percentuais de presunção resultariam em aumento indireto da carga tributária. 

Para além disso, argumentou-se, ainda, que a alteração violaria os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além de poder levar à tributação de renda inexistente, especialmente em situações em que a margem de lucro efetiva da empresa seja inferior aos percentuais presumidos.

Ao analisar o pedido, o juízo entendeu, em caráter preliminar, que o lucro presumido se trata de forma de apuração da base de cálculo, e que não necessariamente representa vantagem tributária automática ao contribuinte, podendo inclusive resultar em tributação mais onerosa ao contribuinte em determinados cenários. 

No mesmo sentido, a decisão destacou que a elevação linear dos percentuais com base apenas no aumento do faturamento pode desconsiderar a efetiva capacidade contributiva das empresas. 

Ademais, entendeu-se que a mudança no regime, logo no final do exercício compromete a previsibilidade necessária ao planejamento empresarial violando o princípio da não surpresa.

Sob esses fundamentos, a medida liminar foi deferida para suspender a cobrança do acréscimo decorrente da majoração até o julgamento final da ação.

A decisão ainda é provisória e poderá ser revista nas instâncias superiores, mas sinaliza um relevante precedente para contribuintes sujeitos às novas regras, especialmente empresas que operam no regime do lucro presumido e que podem sofrer aumento imediato da carga tributária em razão da alteração legislativa.