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A Subcontratação Em Contratos Públicos: Uma Análise Comparada Entre Brasil E Portugal

PUBLICAÇÃO CONTROLE EM FOCO - REVISTA DO MPC-MG/BELO HORIZONTE v. 5 n. 9 (2025): janeiro./junho.

Autores: Izabella Lima Diniz; Luísa Santos Paulo

INTRODUÇÃO:

Em um contexto em que os interesses econômicos vigentes pressionam os entes da Administração Pública a realizarem ações de forma cada vez mais econômica e eficiente, bem como da necessidade de intervenções do poder público que fomentem a competitividade dos Estados, a subcontratação emerge como alternativa viável para o fomento da efetividade e economicidade dos contratos firmados pela Administração. 

Defensores da prática sustentam que a exigência de internalização de todos os serviços, em virtude de vedação da terceirização de atividades necessárias à consecução do contrato, inibiria a eficiência alocativa dos contratados. Em especial em contratos de grande vulto e complexidade, o repasse inevitável desse aumento de custo nos preços oferecidos à Administração acabaria por afetar o princípio da primazia do interesse público (MAURITY, 2022). Por outro lado, seus críticos afirmam que a transferência do contrato administrativo para um terceiro, sem que esse tenha sido aprovado pelo crivo do processo licitatório, implicaria num risco substancial de a atividade prestada não estar de acordo com os parâmetros e requisitos da Administração, prejudicando o interesse público (RIGUEIRA, OLIVEIRA, 2021).  

De toda sorte, independentemente de posições contrárias ou favoráveis, a subcontratação encontra previsão nos ordenamentos jurídicos no mundo todo. No Brasil, a subcontratação é regulamentada principalmente pela Lei nº 14.133/21, por meio do seu art. 1221, que estabelece as diretrizes para sua utilização nos contratos públicos. Outros países, ademais, compreendem a subcontratação como forma válida e eficiente de aumentar a produtividade e efetividade dos contratos administrativos, cabendo aqui um exercício de comparação dos tratamentos conferidos ao instituto para avaliar como a NLLC avançou em suas disposições.  

Elencando-se como contraponto comparativo a legislação de Portugal, em virtude das similaridades jurídicas entre os dois países, percebe-se que ambos os países se dedicam a normatizar o instituto da subcontratação em seus referidos ordenamentos, tendo como norte a primazia do interesse público e a necessidade de garantia da manutenção da proposta mais vantajosa à administração. Ademais, é curioso também notar que tanto no Brasil quanto em Portugal, a subcontratação possui um viés de fomento às atividades de micro e pequenas empresas, abrindo o mercado para a concorrência entre players menores. Contudo, existem diferenças na visão da subcontratação entre os dois países que apontam para uma evolução do instituto na doutrina brasileira, diferenças essas que merecem uma exploração mais detida, de modo a viabilizar uma análise holística das novidades em subcontratação inseridas pela NLLC. 

Nesse contexto, o presente estudo se destina a identificar confluências e divergências entre os regimes jurídicos de subcontratação em contratos públicos do Brasil e de Portugal, acrescentando ao debate sobre a eficiência e a segurança jurídica na utilização da subcontratação como instrumento de execução contratual. 

Leia o artigo publicado na Revista na íntegra no link.