REsp 2.211.999-SP: STJ afasta retroatividade no Direito Administrativo Sancionador
Recentemente, em 10 de fevereiro de 2026, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante no julgamento do REsp 2.211.999-SP, afastando a aplicação retroativa do art. 156, § 4º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos a ilícitos praticados antes de 30.12.2023, marco final de vigência da Lei 8.666/1993, nos seguintes termos:
“É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, §4º, da Lei 14.133/2021 a ilícitos anteriores a 30.12.2023, data em que foi revogado o regime jurídico anterior.”
A controvérsia envolveu a extensão da penalidade de proibição de licitar e contratar prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 e a possibilidade de incidência do novo regime sancionatório introduzido pela Lei nº 14.133/2021.
Segundo o STJ, a nova lei:
• restringiu a abrangência subjetiva da sanção, limitando seus efeitos ao ente federativo que a aplicou;
• ampliou o prazo máximo da penalidade de dois para três anos.
O acórdão enfatizou que: a Lei 14.133/2021 promoveu alteração relevante no regime sancionatório, ao limitar os efeitos da penalidade ao ente federativo que a aplicou; houve modificação no prazo máximo da sanção, que passou de dois para três anos; não seria possível extrair apenas os aspectos considerados “benéficos” do novo diploma; e que a retroatividade da norma mais favorável não se aplicaria automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, salvo previsão legal expressa.
Com fundamento na orientação do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 169 e 1.199, o STJ afastou a conjugação de dispositivos “benéficos” de diplomas distintos, vedando a criação de uma lex tertia; e a aplicação automática da retroatividade da lei mais benéfica ao Direito Administrativo Sancionador, salvo previsão legal expressa.
Concluiu-se, assim, que o art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 não se aplica retroativamente a fatos ocorridos sob a égide da Lei nº 8.666/1993.
No que concerne aos pontos críticos e às repercussões práticas deste posicionamento, a decisão tende a impactar diretamente os processos administrativos sancionadores ainda em curso e relativos a fatos pretéritos, discussões sobre alcance territorial das penalidades de suspensão, bem como estratégias de defesa em processos administrativos e judiciais envolvendo licitações e contratos administrativos.
Contudo, sob perspectiva crítica, a decisão suscita ao menos duas preocupações relevantes:
1. A manutenção do entendimento, já controvertido, acerca do efeito extensivo da sanção de suspensão na Lei nº 8.666/93;
2. A negativa de aplicação do princípio da retroatividade benéfica em matéria de Direito Administrativo Sancionador, em aparente tensionamento com a evolução constitucional do regime sancionatório.
A consolidação dessa orientação pode representar um endurecimento interpretativo em matéria sancionatória administrativa, com potencial reflexo sobre a segurança jurídica e a coerência do sistema.
O tema permanece aberto ao debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente diante da tendência de aproximação entre o Direito Administrativo Sancionador e as garantias próprias do Direito Penal. Assim, resta claro que a decisão merece atenção e acompanhamento dos seus desdobramentos.


