STF Forma Maioria Contra Inclusão Automática de Empresas do Mesmo Grupo em Execução Trabalhista
Em julgamento iniciado em 07 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para fixar tese contrária à possibilidade de inclusão automática de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista, quando não participaram da fase de conhecimento do processo.
A discussão ocorre no âmbito do Tema 1232 de Repercussão Geral, que trata da constitucionalidade do art. 513, §5º, do CPC, dispositivo que veda o cumprimento de sentença contra a parte que não integrou a relação processual na fase de conhecimento. O caso concreto (processo nº 0010023-24.2015.5.03.0146) envolve a tentativa de responsabilizar solidariamente empresas de um mesmo grupo econômico por dívidas trabalhistas, sem que tenham sido citadas ou apresentado defesa na fase inicial da ação.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a prática viola o devido processo legal e o direito de defesa, impondo obrigação patrimonial sem oportunizar contraditório prévio. Segundo afirma, eventual responsabilização deve ocorrer por meio de ação própria ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que assegure ampla defesa e contraditório.
Até o momento, votaram com o relator os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, André Mendonça e Flávio Dino, tendo ministro Luiz Fux adiantado o seu posicionamento no mesmo sentido. Apenas os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes divergiram, entendendo possível a inclusão direta da empresa na execução trabalhista, desde que observados os requisitos legais e garantido o contraditório
O julgamento foi suspenso para que os ministros busquem um ponto de equilíbrio quanto à eventual declaração de invalidade de dispositivos da CLT, devendo ser retomado em data ainda a ser definida, mas a formação de maioria já está consolidada.
Confirmado o entendimento, a decisão terá efeito vinculante e repercussão nacional, obrigando a Justiça do Trabalho a observar a necessidade de participação prévia da empresa no processo ou o manejo de incidente processual específico, evitando responsabilizações automáticas de integrantes de grupos econômicos.
O resultado impactará diretamente a forma como se processam execuções trabalhistas, trazendo maior segurança jurídica para empresas que integram conglomerados societários e reforçando a exigência de observância do contraditório e da ampla defesa.
Nosso escritório está acompanhando atentamente o desfecho da matéria e permanecerá à disposição para analisar os impactos específicos dessa decisão nas demandas de sua empresa.
