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STF fixa limites à execução trabalhista contra empresas que não participaram do processo desde o início

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral, proferiu decisão de extrema relevância para o Direito do Trabalho, especialmente no que se refere aos limites da execução trabalhista e à responsabilização de empresas que não participaram da fase de conhecimento do processo.

O julgamento ocorreu em Sessão Virtual realizada de 3 a 10 de outubro de 2025, com publicação do acórdão em 10 de dezembro de 2025, fixando tese vinculante que impacta diretamente a prática da Justiça do Trabalho e a gestão de riscos empresariais.

O CASO ANALISADO PELO STF

No caso concreto, o STF apreciou recurso extraordinário interposto por empresa incluída apenas na fase de execução, sem ter integrado a fase de conhecimento da reclamação trabalhista.

Por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso, excluindo a empresa do polo passivo da execução, ao fundamento de que a ampliação subjetiva da execução, sem observância do contraditório e do devido processo legal, viola garantias constitucionais.

Restaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

A TESE FIXADA NO TEMA 1.232

Ao final do julgamento, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;

3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”

FIM DA INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE EMPRESAS NA EXECUÇÃO

A decisão representa um freio definitivo à prática, ainda recorrente, de inclusão automática de empresas na fase executiva, especialmente sob alegações genéricas de grupo econômico.

O STF foi expresso ao afirmar que:

  • Não é possível executar empresa que não participou da fase de conhecimento;
  • A responsabilidade solidária não pode ser presumida;
  • O grupo econômico deve ser indicado desde a petição inicial, com demonstração concreta dos requisitos legais;
  • A execução não pode ser utilizada como atalho para suprimir o contraditório.

GRUPO ECONÔMICO: ÔNUS PROBATÓRIO REFORÇADO

No que se refere ao reconhecimento de grupo econômico, o STF reforçou que a simples identidade societária, a existência de coordenação entre empresas ou a manutenção de relações comerciais não são suficientes para justificar a responsabilização solidária na execução trabalhista.

O Tribunal assentou que é indispensável a comprovação concreta da presença dos requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, notadamente o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.

Na ausência dessa demonstração efetiva, mostra-se juridicamente inviável o redirecionamento da execução a pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento. Trata-se de relevante reforço à interpretação restritiva da solidariedade, em estrita observância ao princípio da legalidade.

REDIRECIONAMENTO: HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO

O STF admitiu o redirecionamento da execução apenas em hipóteses excepcionais, quais sejam:

  • Sucessão empresarial, quando comprovada a transferência da atividade econômica após o início do processo, nos termos do art. 448-A da CLT;
  • Abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil, especialmente quando utilizado como meio para frustrar a satisfação de créditos trabalhistas.

Cumpre ressaltar que, mesmo nas hipóteses excepcionais admitidas pelo STF, a inclusão de uma empresa na fase de execução não é automática. 

A decisão reforça que é necessário seguir um procedimento prévio (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), nos termos do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do CPC, que assegura à empresa o direito de se manifestar e esclarecer sua posição antes da adoção de qualquer medida de bloqueio ou constrição patrimonial. 

Esse entendimento traz mais previsibilidade e segurança às relações empresariais, evitando responsabilizações precipitadas e reforçando a importância do devido processo legal.

APLICAÇÃO A EXECUÇÕES ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA

Outro ponto de grande impacto prático foi a definição de que o procedimento se aplica inclusive a redirecionamentos ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017, o que reforça o caráter constitucional da tese.

Foram ressalvados apenas: (i) processos já transitados em julgado; (ii) créditos já integralmente satisfeitos e (iii) execuções findas ou definitivamente arquivadas.

IMPACTOS PRÁTICOS PARA EMPRESAS E EXECUÇÕES EM CURSO

A decisão do STF produz efeitos imediatos e relevantes, permitindo a exclusão de empresas indevidamente incluídas no polo passivo da execução, fortalecendo as teses de ilegitimidade passiva e impondo a necessidade de revisão estratégica de execuções em curso. 

Com isso, reduz-se a formação de passivos decorrentes de ampliações subjetivas irregulares, ao mesmo tempo em que se reforçam a segurança jurídica, o contraditório e o devido processo legal no âmbito da execução trabalhista.

CONCLUSÃO

O julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral representa um marco na contenção de excessos na execução trabalhista, reafirmando que a busca pela efetividade do crédito não pode ocorrer à margem da Constituição.

Ao exigir contraditório, prova concreta e observância de procedimento específico, o STF reforça um modelo de execução juridicamente seguro, previsível e compatível com o Estado de Direito, trazendo impactos relevantes para empresas, advogados e magistrados.

Por fim, após a publicação do inteiro teor do acórdão, foram opostos embargos de declaração, com o objetivo de sanar alegadas omissões e promover ajustes pontuais na tese fixada.