Split payment e a transformação da gestão de caixa nas empresas
1. Introdução.
A Reforma Tributária introduz um conjunto de inovações voltadas à simplificação e à eficiência na arrecadação 1, dentre as quais se destaca o mecanismo de split payment, previsto para implementação em 2027 2. Regulamentado pela Lei Complementar nº 214 de 2025, esse modelo altera substancialmente a lógica tradicional de recolhimento dos tributos sobre o consumo ao determinar que o valor correspondente ao novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) – que abarca o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – seja automaticamente destacado no momento da liquidação financeira da operação e transferido diretamente ao Fisco.
No entanto, ao retirar do contribuinte a gestão temporária dos valores destinados aos tributos, o split payment pode impactar diretamente no fluxo de caixa e o planejamento tributário das empresas, exigindo uma reavaliação das estratégias empresariais – uma vez que a adoção do modelo demanda adaptações relevantes, especialmente no que se refere à gestão de capital de giro, à revisão de políticas financeiras internas e à integração tecnológica. É o que será analisado no decorrer deste artigo.
2. Como funcionará o split payment.
No novo modelo de tributação sobre o consumo introduzido pela Reforma Tributária, o IVA irá substituir o ICMS, o ISSQN, o IPI e o PIS/COFINS e incidirá apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia econômica, permitindo a compensação de créditos para afastar a cumulatividade. Nesse contexto, o split payment surge como um mecanismo operacional dessa nova sistemática, consistindo na segregação automática do valor do tributo no momento da liquidação da operação 3.
Isto é, quando o adquirente realiza o pagamento da operação, a parcela correspondente ao IVA é direcionada diretamente ao Fisco, enquanto o valor líquido da operação é repassado de forma segregada ao fornecedor.
Trata-se de uma ruptura com o modelo atual, no qual os tributos são recolhidos posteriormente à operação. Contudo, a alteração pode ser interpretada de forma negativa aos contribuintes, uma vez que, da maneira que ocorre hoje, esse momento entre a operação e o efetivo recolhimento permite a utilização do valor bruto pelas empresas, o que funciona na prática, como forma de capital de giro, de modo a favorecer o fluxo de caixa.
Não obstante, o lapso temporal entre a operação e o recolhimento também leva a um maior risco de inadimplência e práticas fraudulentas 4, o que traz prejuízo para o arcabouço fiscal. Por essa razão, o split payment surge como forma de otimizar a cadeia tributária ao unir essas duas etapas, de pagamento e de recolhimento, em uma só.
A título exemplificativo, imaginemos uma operação com uma mercadoria vendida por R$ 100,00 (cem reais), da qual 20% corresponde à carga tributária devida a título de ICMS (em fase de testes a partir de 2026 e a ser substituído gradualmente pelo IBS, a partir de 2029).
No modelo atual de recolhimento de tributos sobre o consumo, dos R$100,00 (cem reais) efetivamente recebidos pela empresa, R$ 80,00 (oitenta reais) são correspondentes à receita e os R$ 20,00 (vinte reais) remanescentes, ao tributo.
Contudo, ambos são recebidos pelo fornecedor da mercadoria, a serem discriminados posteriormente no momento de apuração tributária, o que confere ao contribuinte uma disponibilidade “a mais” de R$20,00 (vinte reais) em seu caixa até o momento de recolhimento do tributo, conforme ilustração abaixo:
No entanto, com o split payment, esses valores serão automaticamente segregados no momento do pagamento: R$ 20,00 (vinte reais) são direcionados diretamente ao Fisco no momento da transação, enquanto apenas R$ 80,00 (oitenta reais) são efetivamente creditados ao fornecedor. O que ocorre pode ser visualizado da seguinte forma:
Nesse contexto, elimina-se o intervalo entre a operação e o recolhimento do tributo, o que reduz significativamente a possibilidade de sonegação, por meio de mecanismos automáticos de checagem de dados e valores, ao mesmo tempo que há redução do valor efetivamente recebido pelo fornecedor no momento de recebimento do pagamento.
Ainda, o recolhimento automático será operacionalizado integralmente em ambiente digital, através de um sistema que integrará a emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) aos instrumentos de pagamento.
2.1 Modalidades do split payment.
A Lei Complementar nº 214/2025 contempla três modalidades principais, com distintos graus de complexidade operacional:
a) Split payment padrão (art. 32)
Nessa modalidade, quem realiza pagamento (fornecedor, adquirente ou plataforma digital onde é realizada a operação) deverá informar ao prestador de serviço de pagamento dados que permitam vincular a transação à operação e identificar os valores de IBS e CBS.
Antes de liberar o valor ao fornecedor, o sistema consultará as bases do Fisco (Comitê Gestor do IBS e Receita Federal) para verificar quanto do tributo ainda é devido, retendo apenas a diferença entre o débito total e eventuais valores já quitados por pagamento, compensação de créditos, ou outro mecanismo previsto em lei 5.
Para fins didáticos, imaginemos novamente uma operação simples em que um produto é vendido por R$ 100,00 (cem reais), sendo que R$ 20,00 (vinte reais) correspondem ao IBS e à CBS destacados na nota fiscal. Esse valor de R$ 20,00 (vinte reais) representa o débito tributário da operação, ou seja, aquilo que, em princípio, deveria ser recolhido ao Fisco.
No entanto, na modalidade padrão do split payment, antes de ocorrer a retenção do tributo, o sistema verifica se esse débito já foi, total ou parcialmente, “extinto” por outros meios: se o fornecedor não tiver qualquer crédito ou pagamento anterior que reduza esse débito, o funcionamento é direto, sendo os R$ 20,00 (vinte reais) integralmente retidos no momento do pagamento e destinados ao Fisco, enquanto os R$ 80,00 (oitenta reais) restantes são repassados ao fornecedor.
Por outro lado, se o fornecedor possuir, por exemplo, R$ 12,00 (doze reais) em créditos de IBS e CBS acumulados de operações anteriores, esses créditos já serão utilizados para abater parte do débito. Nesse caso, o sistema entende que apenas R$ 8,00 (oito reais) ainda precisam ser pagos. Assim, o split payment reterá somente esses R$ 8,00 (oito reais), liberando R$ 92,00 (noventa e dois reais) ao fornecedor. O processo pode ser entendido da seguinte forma:
Em uma situação ainda mais clara, se o fornecedor tiver créditos suficientes para cobrir integralmente os R$ 20,00 (vinte reais) de tributo, o débito já estará totalmente extinto antes mesmo da liquidação financeira da operação.
Nesse sentido, observa-se que essa modalidade tende a ser especialmente benéfica para atividades organizadas em cadeias produtivas longas, como a indústria, onde há majoritariamente operações entre negócios (B2B), porque, nessas hipóteses, o tributo incidente em cada etapa anterior gera créditos que podem ser compensados nas etapas subsequentes.
Isso significa que, embora haja múltiplas incidências ao longo da cadeia (fornecedor, fabricante, distribuidor, varejista), o imposto não se acumula, uma vez que, quando a empresa recebe o pagamento de uma operação, o split payment padrão separa o IBS/CBS incidente, mas parte significativa desse valor é neutralizada pelos créditos previamente apropriados, da forma vista no desenho.
Por outro lado, nas atividades de prestação de serviços, o prestador frequentemente possui poucos créditos a aproveitar, pois sua estrutura de custos está menos vinculada à aquisição de bens e serviços onerados pelo IBS/CBS e mais relacionada a despesas com mão de obra, que não geram crédito.
Como consequência, o débito gerado na prestação do serviço tende a ser pouco compensado pelo split payment padrão, fazendo com que a carga tributária efetiva se aproxime da alíquota cheia.
b) Split payment de contingência (art. 32, § 4º)
O segundo modelo, conhecido como split payment de contingência, será utilizado quando não houverem informações suficientes para o cálculo preciso, a ser adotado automaticamente quando a transação não identifica os valores de IBS e CBS, de modo que o sistema reterá integralmente o valor informado.
Posteriormente, o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal realizarão o cálculo correto do tributo devido, considerando eventuais créditos e compensações, como visto anteriormente. Se for verificado que houve retenção em valor superior ao necessário, a diferença será devolvida ao fornecedor no prazo de até três dias úteis.
c) Split payment simplificado (art. 33)
Esse será um procedimento de caráter opcional, no qual o tributo será calculado com base em percentuais preestabelecidos aplicados sobre o valor da operação, sem correspondência direta com o tributo efetivamente devido.
Esses percentuais serão fixados pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, podendo variar conforme o setor econômico ou até o perfil do contribuinte, com base em critérios como a carga tributária média e o histórico de créditos 6.
Nessa modalidade, os valores recolhidos serão utilizados para quitar débitos do contribuinte ao longo do período de apuração, seguindo a ordem cronológica dos documentos fiscais.
A princípio, esses valores serão destinados ao pagamento de débitos relacionados a operações realizadas com adquirentes que não são contribuintes no regime regular do IVA, como consumidores finais 7 e, ao final desse período, caso haja valores excedentes não utilizados, eles serão devolvidos ao fornecedor. É ver:
Vale ressaltar que, nessa modalidade, o adquirente não tem direito a crédito do IBS e da CBS com base no valor retido, ao contrário do modelo padrão. Isso porque o valor recolhido é destinado à quitação de outros débitos não relacionados à cadeia vinculada à operação, conforme visto.
2.2 Implementação gradual da sistemática.
O novo mecanismo e suas modalidades serão implementados de maneira gradual, de maneira ainda a ser definida pelo Comitê Gestor do IBS 8. Isso porque o split payment está inserido no cronograma de transição da Reforma Tributária e foi estruturado para permitir adaptação tecnológica e segurança operacional.
Conforme informado pelo Ministério da Fazenda 9, em 2026 iniciou-se uma fase de testes dos novos tributos (CBS e IBS), com alíquotas simbólicas, voltada à validação dos sistemas e dos mecanismos de arrecadação, incluindo o próprio split payment, mas sem cobrança efetiva.
A implementação real do mecanismo está prevista para 2027, ano em que a CBS entra plenamente em vigor e o novo modelo começa a operar na prática, marcando o início da arrecadação automatizada dos tributos sobre consumo.
A partir desse ponto, o modelo será expandido progressivamente ao longo dos anos seguintes, acompanhando a transição completa do sistema tributário até cerca de 2032–2033, quando o IBS substituirá integralmente os tributos atuais.
3. Impactos na atividade empresarial
No que concerne aos impactos sobre a atividade empresarial, o novo modelo tende a promover ganhos de conformidade tributária e redução de riscos fiscais, em razão da automatização do recolhimento, com potencial diminuição dos índices de inadimplência e aumento da segurança jurídica e da transparência.
Nesse viés, de acordo com especialistas 10 , esse mecanismo foi delineado com o objetivo de beneficiar contribuintes regulares ao reduzir distorções provocadas por maus pagadores, além de garantir mais eficiência ao sistema como um todo. Em um panorama geral, tal medida pode contribuir para o equilíbrio concorrencial e para o incremento da função arrecadatória e fiscalizatória da Administração Pública.
Sob a perspectiva empresarial, destacam-se como potenciais vantagens a redução de litígios tributários relacionados ao inadimplemento e a maior previsibilidade financeira, uma vez que o ingresso de recursos ocorrerá já em termos líquidos, isto é, deduzidos dos tributos incidentes sobre a operação.
Por outro lado, a partir de uma análise da experiência internacional com o split payment 11, é possível apontar a redução do capital de giro das empresas como a principal repercussão negativa do novo mecanismo. Isso porque, no regime atual, o intervalo entre o recebimento da receita e o vencimento da obrigação tributária permite a utilização temporária desses valores no financiamento das atividades empresariais, faculdade que é suprimida com o adiantamento da etapa do recolhimento.
Ou seja, uma vez que o tributo será recolhido no momento do pagamento pelo adquirente, é possível que o fornecedor necessite operar com uma redução no fluxo de caixa a curto prazo, contando apenas com o valor líquido recebido em cada operação. Esse efeito é ainda mais gravoso para os negócios com elevada dependência de capital de giro, como é o caso de varejo e serviços.
Por fim, sob a perspectiva da justiça fiscal, observa-se potencial assimetria concorrencial, na medida em que empresas dotadas de maior capacidade tecnológica e acesso a crédito tendem a se adaptar com maior facilidade ao novo modelo, ao passo que empresas de menor porte poderão enfrentar custos de conformidade proporcionalmente mais elevados.
Isso se deve ao fato de que a implementação do split payment demanda investimentos significativos em tecnologia da informação, abrangendo a adaptação de sistemas de faturamento, a integração com meios de pagamento e a conexão com plataformas governamentais, o que pode representar ônus relevante, especialmente para micro, pequenas e médias empresas que não dispõem de infraestrutura tecnológica adequada.
4. Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que o split payment representa uma mudança estrutural no modelo de arrecadação dos tributos sobre o consumo no Brasil, ao promover a automatização e antecipação da etapa do recolhimento, com impactos diretos sobre a dinâmica financeira das empresas.
Se, por um lado, o mecanismo contribui para o aumento da eficiência arrecadatória, a redução da evasão fiscal e o fortalecimento da segurança jurídica, por outro, impõe desafios relevantes aos contribuintes, sobretudo no que se refere à gestão do fluxo de caixa.
No entanto, o impacto real no planejamento tributário das empresas ainda não pode ser precisamente mensurado, tendo em vista que, conforme visto, a previsão é de que o mecanismo só começará a ser efetivamente implementado em 2027 e, até então, sem perspectivas para os próximos passos na adesão.
Assim, na medida em que os reflexos do split payment puderem ser observados na prática, será possível realizar uma análise casuística para avaliação estratégica de cada empresa. Isso se deve ao fato de que a repercussão da antecipação da etapa de recolhimento será diferente a depender da natureza das operações empreendidas e do número de operações tributadas dentro da cadeia referente à cada atividade.
Nesse contexto, a efetividade do novo modelo dependerá não apenas de sua adequada implementação operacional, mas também da capacidade de adaptação dos agentes econômicos e da atuação coordenada da Administração Pública na mitigação de distorções e assimetrias.
Até lá, há tempo para fortalecimento de gestão de caixa a fim de compensar a perda do capital de giro, e aqueles que se anteciparem terão vantagem competitiva nos próximos anos, ainda que o planejamento minucioso e estratégico só será possível uma vez implementado o novo mecanismo.
1 BRASIL. Ministério da Fazenda. Simplificação vai tornar sistema mais eficiente e menos oneroso para as empresas, afirma secretário. Brasília, 23 maio 2024. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/simplificacao-vai-tornar-sistema-mais-eficiente-e-menos-oneroso-para-as-empresas-afirma-secretario
2 BRASIL. Ministério da Fazenda. Fazenda inicia segunda fase do programa de assessoramento técnico à implementação das novas regras de tributação. Brasília, 2 outubro 2024. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/fazenda-inicia-segunda-fase-do-programa-de-assessoramento-tecnico-a-implementacao-das-novas-regras-de-tributacao-do-consumo


