Das Responsabilidades na Contratação Integrada e Semi-Integrada: Análise do Artigo 22, § 4º, da Lei nº 14.133/2021
PUBLICAÇÃO CONTROLE EM FOCO - REVISTA DO MPC-MG/BELO HORIZONTE v4. | n.8 | 85-98 | jul./dez. 2024
Autores: Glaucus Leonardo Veiga Simas; Izabella Lima Diniz.
INTRODUÇÃO:
A promulgação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) – Lei nº 14.133/2021 –, que substituiu a Lei nº 8.666/1993, introduziu inovações relevantes nas contratações públicas no Brasil. Entre as mudanças mais marcantes está a inclusão dos modelos de contratações integrada e semi-integrada. Embora esses modelos já constassem do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) – Lei nº 12.462/2011 – e, posteriormente, na Lei das Estatais – Lei nº 13.303/2016 –, eles não estavam previstos no rol dos regimes de execução da antiga Lei de Licitações.
O modelo de contratação integrada atribui à contratada a elaboração do projeto básico e executivo, bem como a execução da obra ou serviço. Por outro lado, na contratação semi-integrada, o contratante é o responsável pela elaboração do projeto básico e a contratada é responsável pela elaboração do projeto executivo e pela execução do serviço contratado.
Este estudo propõe-se a analisar esses modelos de contratações à luz da nova legislação, com foco particular na alocação de responsabilidades e na interpretação do § 4º do art. 22 da Lei nº 14.133/2021, o qual dispõe que, “nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos”.
A pesquisa busca demonstrar que o referido artigo deve ser interpretado de maneira a assegurar que a empresa contratada no regime de contratação semi-integrada mantenha suas responsabilidades restritas às eventuais modificações realizadas na solução original do projeto básico, caso contrário, não será responsável pelas escolhas feitas pelo responsável a executar o projeto básico. Em contraste, na contratação integrada, a contratada deve assumir a responsabilidade tanto pela solução apresentada no projeto básico quanto pelo desenvolvimento do projeto executivo.
A necessidade de interpretar o artigo de maneira cautelosa decorre da complexidade envolvida na alocação de responsabilidades entre contratante e contratada, principalmente no que diz respeito à distinção entre os modelos de contratações integrada e semi-integrada. Uma interpretação inadequada pode gerar insegurança jurídica e litígios futuros, ao atribuir responsabilidades a uma parte por escolhas que não fez.
Portanto, valendo-se de uma abordagem hermenêutica jurídica, o trabalho busca uma compreensão do artigo mencionado, mediante interpretação do § 4º do art. 22 da Lei nº 14.133/2021, de modo que haja uma distribuição justa dos riscos e responsabilidades entre as partes contratantes.
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