Regime Fácil: CVM cria regime para facilitar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais
Você sabia que a partir de 2026 as companhias de menor porte terão acesso facilitado ao mercado de capitais?
Em 03 de julho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou as Resoluções 231 e 232, instituindo o Regime Fácil - Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens, cujo objetivo é facilitar o acesso de Companhias de Menor Porte (CMPs) ao mercado de capitais por meio da simplificação dos processos de registro na CVM e realização de ofertas públicas.
Para a CVM, serão classificadas como CMPs as companhias que aufiram receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões. As novas normas regulamentadoras foram publicadas em atenção aos arts. 294-A e 294-B da Lei das S.A.
Segundo Antônio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da CVM, a ideia central do projeto é fomentar a captação de recursos por essas entidades: "O regime FÁCIL é fruto de uma construção coletiva entre a CVM, o mercado e a sociedade, com o objetivo de preencher o espaço existente entre o crowdfunding e o mercado tradicional. Esperamos que se consolide como a principal via regulatória para companhias de menor porte acessarem o mercado de capitais, com regras proporcionais às suas realidades."
Como aderir ao Regime?
Enquanto emissores de valores mobiliários já registrados poderão aderir ao Regime mediante a obtenção de anuência de investidores existentes; os novos emissores realizarão a adesão por meio de registro na CVM (na categoria A ou B) e requerimento de enquadramento como CMP, ou mediante sua listagem em entidade administradora de mercado organizado, o que confere, neste último caso, automaticamente o registro na CVM e a consequente classificação da entidade como CMP.
Além disso, as CMPs não registradas na CVM também poderão, sob determinadas condições especiais, realizar ofertas públicas.
Para que as CMPs usufruam das dispensas regulatórias fornecidas pelo Regime, é necessário elaborar um Relatório de Dispensa de Obrigações Regulatórias anual, indicando expressamente quais são as dispensas que a companhia deseja usufruir.
E quais os principais benefícios da adesão?
As companhias registradas na CVM e classificadas como CMPs se beneficiarão de diversas dispensas regulatórias, as quais reduzem os custos de obtenção de investimentos no mercado de capitais. São alguns dos benefícios:
(i) A possibilidade de substituir o formulário de referência, o prospecto e a lâmina exigidos nas ofertas públicas de valores mobiliários pelo Formulário Fácil, apresentado anualmente ou por ocasião da realização de distribuições públicas;
(ii) A divulgação de informações contábeis em períodos semestrais com o formulário de Informações Semestrais (ISEM), em substituição às informações trimestrais previstas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR);
(iii) A realização de assembleias com dispensa das regras de votação a distância;
(iv) A dispensa do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade previsto na Resolução CVM 193; e
(v) A possibilidade de obter o cancelamento de registro mediante Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) com quórum de sucesso equivalente à metade das ações em circulação, em substituição aos atuais 2/3 das ações em circulação.
Além disso, essas companhias poderão realizar ofertas públicas de quatro diferentes formas:
(i) Sem limitação de valor:
a. Caso optem por seguir integralmente a Resolução CVM 160, disponibilizando, por consequência, o formulário de referência e informações contábeis trimestrais (oferta “convencional”);
(ii) Com a limitação global de R$ 300 milhões a cada 12 meses, caso optem por:
a. Adotar o rito de oferta pública previsto na Resolução CVM 160 substituindo o prospecto e a lâmina pelo Formulário Fácil, além de usufruir das demais dispensas do Regime Fácil;
b. Realizar oferta de dívida destinada exclusivamente a investidores profissionais, dispensado o registro da companhia na CVM e a participação de uma instituição para atuar como coordenador; e/ou
c. Realizar oferta direta (novidade!), espécie de oferta pública que ocorre diretamente em mercado organizado, sem a necessidade de contratação de coordenador.
Conclusão
Nesse contexto, o Regime Fácil surge como um importante incentivo ao ingresso das companhias brasileiras no mercado de capitais, sobretudo em razão do conjunto de dispensas relativas à prestação de informações, que reduzem de forma significativa o ônus regulatório associado à abertura de capital no país. Essa flexibilização tende a beneficiar especialmente as empresas de menor porte, para as quais os custos de monitoramento e conformidade são mais significativos.
As Resoluções CVM nº 231 e 232 entram em vigor em 2 de janeiro de 2026.
A partir disso, as companhias de menor porte contarão, em decorrência dos benefícios do Regime Fácil, com um ambiente regulatório mais flexível para acessar o mercado de capitais.


