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Reforma Tributária: RAD e definição da alíquota da CBS para 2027

Recolhimento pelo Adquirente (RAD)

A Reforma Tributária criou o Recolhimento pelo Adquirente (RAD), previsto no art. 36 da LC nº 214/2025, como uma alternativa para determinadas operações envolvendo IBS e CBS.

De forma simples, o RAD permite que o próprio comprador recolha o IBS e a CBS da operação, em vez de depender do fornecedor para fazer esse recolhimento. Isso pode ser importante porque, pelas novas regras, o aproveitamento do crédito pelo comprador estará relacionado à extinção do débito tributário da operação.

O RAD poderá ser utilizado principalmente quando o meio de pagamento não permitir a segregação automática dos tributos pelo sistema de split payment. Nesse caso, o adquirente poderá fazer o recolhimento e, cumpridos os demais requisitos legais, terá condições de apropriar o crédito correspondente.

Na prática, a empresa precisará ter um bom controle para relacionar a nota fiscal, o pagamento, o recolhimento do IBS/CBS e o crédito gerado. Por isso, a integração entre o ERP, o sistema fiscal e a contabilidade serão cada vez mais importante.

O mecanismo também pode ser relevante para empresas que trabalham com muitos fornecedores ou fornecedores com maior risco de problemas fiscais, como pode ocorrer em setores como varejo, agroindústria e construção civil. Nesses casos, o RAD pode ajudar a reduzir o risco de o comprador perder o crédito por problemas relacionados ao recolhimento feito pelo fornecedor.

Por outro lado, o RAD pode ter pouca utilidade quando o fornecedor possui estrutura e compliance fiscal consolidados, ou quando a operação já estiver sujeita ao split payment, pois nesse modelo o próprio sistema já realiza a segregação e o recolhimento dos tributos.

FONTE: Contábeis.com

Metodologia para cálculo da alíquota da CBS

O governo vai encaminhar ao TCU a metodologia que será usada para calcular a alíquota de referência da CBS, que substituirá o PIS e a Cofins a partir de 2027.

A Receita Federal e o TCU desenvolveram juntos o modelo de cálculo. Por isso, a Receita não indicará previamente uma alíquota, cabendo ao TCU aplicar a metodologia e apresentar ao Senado, até 30 de outubro, uma proposta de percentual para 2027. O Senado terá até 15 de dezembro para aprovar a alíquota e definir também o redutor aplicável às compras governamentais.

O percentual definitivo é bastante aguardado pelas empresas, pois será importante para o planejamento tributário, financeiro e comercial a partir de 2027.

FONTE: Portal JOTA

TCU começa a calcular alíquota da CBS para 2027

O Governo Federal enviará ao TCU a metodologia para calcular a alíquota de referência da CBS, que começará a valer em 1º de janeiro de 2027, substituindo PIS, Cofins e IOF-Seguros.

A Receita Federal não vai indicar uma alíquota. Ela encaminhará ao TCU o modelo de cálculo desenvolvido em conjunto pelos dois órgãos. O TCU será responsável por realizar os cálculos e apresentar ao Senado, até 30 de outubro, a proposta de alíquota para 2027.

Depois disso, o Senado terá até 15 de dezembro para aprovar e fixar a alíquota de referência. Caso não haja aprovação até 22 de dezembro, a legislação prevê que, temporariamente, seja utilizada a alíquota calculada pelo TCU.

Como será calculada a CBS

A metodologia busca manter, em 2027, uma carga tributária semelhante à média observada entre 2012 e 2021 pelos tributos que serão substituídos.

Para os cálculos serão utilizados principalmente dados fiscais e contábeis das empresas, além de informações econômicas do IBGE e dados da ANP.

O Governo estima inicialmente que a CBS precise arrecadar cerca de R$ 636,8 bilhões em 2027, correspondente a uma carga estimada de 5,1% do PIB. Esse valor ainda poderá sofrer alterações.

Impacto para as empresas

A principal preocupação das empresas é a demora para conhecer a alíquota definitiva.

Tributaristas mencionados no texto estimam que a CBS possa ficar entre 8,8% e 9,3%, embora exista a possibilidade de um percentual diferente após os cálculos do TCU. Esses números são estimativas, e não a alíquota oficial.

O problema apontado pelos especialistas é que, mesmo com a alíquota definida em dezembro, haverá pouco tempo para as empresas se adaptarem antes de 1º de janeiro de 2027.

Ponto de atenção: prazo e noventena

A legislação criou, somente para 2026, uma extensão de 45 dias nos prazos para definição da alíquota. Com isso, o processo poderá avançar após as eleições, permitindo que o TCU apresente sua proposta até 30 de outubro.

Outro ponto questionado por tributaristas é a dispensa da noventena para a definição da CBS. Há entendimento de que a alíquota deveria ser conhecida com pelo menos 90 dias de antecedência para permitir a adequada preparação das empresas. Essa discussão pode gerar questionamentos judiciais.

Fonte: Valor Globo