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Reforma Tributária em Foco: decisões do STJ, desafios do IBS e CBS e a nova era do compliance fiscal

Decisão do STJ:  não restringir mandado de segurança contra tributos sucessivos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança não se aplica a tributos de cobrança contínua, como os mensais. A corte fixou tese vinculante no Tema 1.273, permitindo que contribuintes usem o mandado de segurança para contestar esses tributos sem a limitação temporal.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o ato que justifica a ação não é a criação da lei, mas a cobrança que se renova mês a mês. Segundo ele, aplicar o prazo de 120 dias inviabilizaria a defesa de contribuintes que passassem a ser tributados após esse período.

Assim, o STJ firmou entendimento de que o prazo decadencial não vale para mandados de segurança que questionem leis ou normas sobre tributos sucessivos, já que a ameaça ao contribuinte é permanente e se renova a cada fato gerador.

Fonte informativa: Conjur.


Possibilidade de inclusão do IBS e CBS no cálculo de outros tributos poderá gerar judicialização

A Reforma Tributária pode gerar novas disputas judiciais sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas do lucro presumido e do Simples Nacional.

Especialistas defendem que esses tributos não devem compor a receita bruta, já que são cobrados do consumidor final e as empresas apenas os repassam, assim como ocorre com o IPI. Porém, há receio de que a Receita Federal siga o entendimento atual de incluir tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins na base, o que aumentaria a carga tributária.

Se o IBS e a CBS ficarem fora da base, pode haver leve redução na arrecadação (cerca de 1%) e até ampliar o número de empresas no lucro presumido, já que o faturamento considerado cairia. Por outro lado, se forem incluídos, as empresas podem contestar judicialmente, repetindo discussões como a exclusão do ICMS do PIS/Cofins.

Tributaristas pedem que o Congresso defina o tema de forma clara na legislação, para garantir segurança jurídica e evitar litígios futuros que contrariem os princípios de simplificação da reforma.

Fonte informativa: Valor Econômico.


Nova era do compliance fiscal e preparo imediato dos profissionais.

A Receita Federal e o Serpro iniciaram a fase de testes da reforma tributária do consumo, em um ambiente restrito a 50 empresas, mas que servirá de modelo obrigatório a partir de 2026.

O sistema em nuvem, chamado Apuração Assistida, calculará automaticamente débitos e créditos tributários com base nas informações enviadas pelas empresas, buscando simplificar processos e reduzir erros. Outro recurso, a Calculadora Fiscal, mostrará o entendimento oficial da Receita, permitindo identificar divergências e riscos de questionamentos futuros.

Os testes, embora sem pagamento real de tributos, são estratégicos para ajustes do modelo e exigem das empresas preparação em gestão de dados, integração tecnológica e governança. A expectativa é que, até 2026, a transmissão seja automatizada via API, integrando diretamente os ERPs.

O processo começa com a CBS (tributo federal) e será ampliado ao IBS (estados e municípios), cuja integração tende a ser mais lenta. Além disso, haverá desafios ligados ao cashback do CadÚnico, que exigirá que sistemas de varejo captem CPFs e processem corretamente a devolução do imposto.

Empresas que se anteciparem — revisando processos, sistemas e treinando equipes — estarão mais preparadas para a nova era do compliance fiscal brasileiro.

Fonte informativa: Contábeis.


Resumo – Reforma Tributária e a Construção Civil

A construção civil é altamente relevante para a economia brasileira e, com a Reforma Tributária do Consumo (EC 132/2023 e LC 214/2025), passa a ser regida pelos novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

1.  Incidência

 Obras e serviços de construção civil, empreitadas e incorporações passam a ser tributados por IBS e CBS (art. 252).

 O fato gerador ocorre:

o Alienação de imóvel → na venda;

o Locação/cessão → no pagamento;

o Administração/intermediação → no pagamento;

o Construção civil → no fornecimento (art. 254).

2.  Base de cálculo

 Receita total da operação (art. 255), sem fragmentação entre ISS, ICMS e PIS/Cofins como antes.

3.  Apuração por empreendimento

 Cada obra/incorporação terá cadastro próprio, vinculada a CNPJ/CPF (arts. 269 e 270).

 Notas fiscais devem indicar o número da obra, o que aumenta a transparência mas também a responsabilidade contábil.

4. Créditos e não cumulatividade

 Insumos, materiais e serviços geram créditos financeiros.

 Restrição: quando o contratante não for contribuinte do regime (ex.: pessoa física), os créditos ficam limitados ao valor do débito da operação.

5.  Comparativo com regime anterior

 Antes: múltiplos tributos (ISS, ICMS, PIS/Cofins), bases fragmentadas e créditos limitados.

 Agora: IBS + CBS, base única, créditos mais amplos e apuração por empreendimento.

Conclusão

O novo regime traz simplificação, maior transparência e ampliação dos créditos, mas exige mudanças estruturais na contabilidade e no planejamento do setor.

Os desafios imediatos são:

1. Ajustar plano de contas e ERPs para apuração por obra;

2. Revisar contratos em andamento;

3. Preparar relatórios para a apuração assistida;

4. Segregar receitas conforme a natureza da operação.

Com gestão tributária eficiente, o setor pode reduzir riscos, otimizar créditos e aproveitar a previsibilidade do novo modelo.

Fonte informativa: Contábeis.