A redefinição do prazo prescricional para compensação de créditos tributários reconhecidos na via judicial
A recente e crucial decisão da 2ª Turma do STJ no REsp 2.178.201/RJ, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, estabelece um marco jurisprudencial que reconfigura as regras para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
Ao consolidar um novo entendimento sobre o prazo prescricional para a efetivação integral da compensação, este acórdão transforma a gestão desses ativos em uma verdadeira corrida contra o tempo. Tal mudança gera significativa preocupação para empresas com grandes volumes de créditos, exigindo a revisão imediata e urgente do planejamento fiscal e da gestão de seus ativos.
1.HISTÓRICO DE DECISÕES DO STJ.
Antes do julgamento do REsp nº 2.178.201/RJ, o cenário jurisprudencial no STJ sobre o alcance do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial era marcado por uma divergência entre a 1ª e 2ª Turma da 1ª Seção.
Historicamente, a 2ª Turma entendia que o prazo de 5 (cinco) anos do art. 168 do CTN se aplicava apenas à primeira declaração de compensação (DCOMP) transmitida. Assim, uma vez reconhecido o crédito na via judicial por decisão transitada em julgado e, posteriormente, transmitida a primeira DCOMP dentro desse quinquênio (5 anos), o contribuinte teria o direito de utilizar o crédito até o seu completo exaurimento, mesmo que isso levasse décadas, desde que não houvesse inércia comprovada (Precedentes: REsp 1.480.602/PR; REsp 1.469.954/PR).
A ratio decidendi por trás do posicionamento da 2ª Turma era de que o montante do crédito reconhecido judicialmente poderia ser tão elevado que o contribuinte, com um volume de débitos a compensar inferior, não conseguiria esgotá-lo no prazo quinquenal. Logo, a interpretação permitia que a compensação se estendesse por um período indefinido até o completo exaurimento do crédito, desde que a inércia do contribuinte fosse evitada através da transmissão regular das declarações de compensação.
Em contrapartida, a 1ª Turma já defendia que o prazo de 5 (cinco) anos se aplicava à totalidade das compensações e não só à primeira DCOMP transmitida (Precedentes: REsp n. 1.729.860/SC; AgInt no REsp n. 2.164.744/SP; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.426/SC).
Assim, o prazo de 5 (cinco) anos para a compensação começava a correr a partir do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, tendo como única hipótese de suspensão do prazo prescricional o intervalo de tempo de análise do pedido de habilitação do crédito pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme previsto no art. 106, parágrafo único, da IN RFB nº 2.055/2021 e no art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Uma vez dada a ciência do deferimento do pedido de habilitação pelo contribuinte, a contagem do prazo era retomada e o contribuinte deveria transmitir todas as suas declarações de compensação dentro do período remanescente para não perder o direito ao saldo. Em síntese:
Comparativo dos Entendimentos Jurisprudenciais do STJ (Pré REsp 2.178.201/RJ)
A falta de um entendimento unificado, portanto, minava a uniformidade e a credibilidade do sistema de precedentes, gerando incerteza e um ambiente propício para a litigância. Assim, o Recurso Especial nº 2.178.201/RJ serviu como um instrumento para a superação dessa divergência interna.
2.SÍNTESE DO JULGADO.
A 2ª Turma da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em 13/05/2025, estabeleceu um novo e significativo marco sobre a prescrição de créditos reconhecidos na via judicial.
A controvérsia central do caso era determinar o alcance do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial, a partir do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução do título judicial (art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021 e art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932).
O julgamento no Recurso Especial (REsp) nº 2.178.201/RJ representou a reversão do entendimento da 2ª Turma (overruling), se alinhando ao entendimento da 1ª Turma do STJ.
Esse alinhamento traz uma nova perspectiva para os contribuintes, na medida em que transforma a compensação tributária em uma verdadeira “corrida contra o tempo”, especialmente para empresas com créditos de grande monta reconhecidos ou a reconhecer na via judicial, mas com baixo volume de débitos a compensar durante o decurso do prazo quinquenal.
Tal julgado, embora ainda não vinculante, representa um forte indicativo de que a referida tese será consolidada pelo STJ e tribunais. Diante dessa nova realidade, o planejamento tributário das empresas deve ser urgentemente revisado.
Para os contribuintes que já possuem ações judiciais com decisões transitadas em julgado que reconheceram a existência do direito creditório, a recomendação é de uma imediata revisão do cronograma de utilização do crédito, priorizando a transmissão de todas as PER/DCOMPs possíveis dentro do prazo quinquenal (5 anos) remanescente para evitar a prescrição de saldo credor.
Por outro lado, para os contribuintes que possuem ações judiciais em andamento, a recomendação é a de que seja realizado um estudo aprofundado de viabilidade econômica e de risco, ponderando o volume de débitos a compensar com o valor do crédito a ser recuperado.
3.EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO.
O alinhamento completo entre a 1ª e 2ª Turma do STJ em um tema de tamanha relevância envia um sinal ao mercado. A tendência é que a tese seja replicada em futuros julgamentos.
Até lá, ainda é possível perceber decisões que acompanham o antigo entendimento da 2ª turma, mesmo após o delimitado acima. Em julgado recente proferido pelo TRF3, o Tribunal, mesmo mencionando a recente decisão do STJ (REsp nº 2.178.201/RJ), indicou que o prazo prescricional deveria ser observado somente a partir da primeira declaração de compensação transmitida com o crédito reconhecido na via judicial (Precedente TRF3: Apelação nº 5007738.652024.4.03.6119 – julgado em 28/07/2025).
Conclui-se, portanto, que, embora a decisão proferida no REsp nº 2.178.201/RJ, as instâncias ordinárias e tribunais federais, por vezes, aplicam o entendimento anterior da 2ª turma. Logicamente, a tendência do mercado deve ser de ajuste quanto à recente decisão proferida, haja vista a unificação de entendimento entre a 1ª e 2ª Turma do STJ.


