Receita Federal publica Instrução Normativa com regras para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2026
A Receita Federal publicou, em 13 de março de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026, estabelecendo as regras para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativa ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025.
A declaração deverá ser entregue entre os dias 23 de março e 29 de maio de 2026, exclusivamente pela internet.
Está obrigado a entregar a declaração o contribuinte residente no Brasil que, em 2025, entre outras hipóteses, se enquadre em ao menos uma das seguintes situações:
- Recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 35.584,00 no ano;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 200.000,00 no ano;
- Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos em qualquer mês do ano;
- Realizou operações em bolsas de valores, mercadorias, futuros ou assemelhadas com valor superior a R$ 40.000,00, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos ao imposto.
A declaração pode ser elaborada e enviada por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível para download no site da Receita Federal (gov.br/receitafederal), ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda", acessível tanto pelo site da Receita Federal quanto pelo aplicativo para celular — disponível na Google Play e na App Store —, mediante login com conta gov.br de nível Prata ou Ouro.
Como em anos anteriores o contribuinte poderá utilizar a Declaração Pré-Preenchida, que já traz dados previamente informados à Receita Federal, facilitando e agilizando o preenchimento.
Quanto à forma de tributação, é possível optar pelo desconto simplificado, que corresponde a uma dedução de 20% sobre os rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34. É importante destacar que essa opção substitui todas as demais deduções previstas em lei, como despesas médicas, educação e dependentes, devendo a escolha ser avaliada individualmente em cada caso.
Caso haja imposto a pagar, o valor poderá ser parcelado em até 8 quotas mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 50,00 e valores inferiores a R$ 100,00 deverão ser pagos em quota única.


