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PODER EXECUTIVO SANCIONA PROJETO DE LEI PREVENDO A TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS

O Presidente da República sancionou, em 26 de novembro, a Lei 15.270/2025, que formaliza a mais ampla reestruturação do Imposto de Renda em décadas e inaugura, já a partir de 1º de janeiro de 2026, um novo ciclo de tributação sobre altas rendas e dividendos. Embora a mudança tenha sido amplamente divulgada pela ampliação da faixa de isenção para contribuintes que recebem até R$ 5 mil, o texto cria um regime específico de incidência na transferência entre PJ e PF e institui uma tributação mínima anual sobre rendimentos acima de R$ 600 mil.

Com a nova lei, dividendos distribuídos de pessoa jurídica para pessoa física em montante superior a R$ 50 mil mensais passarão a sofrer retenção de 10%. A regra considera a soma de todas as distribuições feitas por uma mesma empresa a um mesmo beneficiário. A incidência é automática e se soma à nova sistemática que obriga contribuintes de alta renda a recolher, no ajuste anual, um IRPF mínimo baseado na totalidade dos seus rendimentos. 

Um ponto central — e sensível — para sociedades empresárias consiste na necessidade de aprovação societária tempestiva. A lei estabelece que os lucros acumulados e auferidos até o final do ano-calendário de 2025 somente permanecerão imunes à nova tributação se a empresa deliberar a sua distribuição até 31 de dezembro de 2025. Ausente essa deliberação dentro do prazo, os lucros acumulados sujeitam-se integralmente à nova alíquota de 10%. Trata-se, portanto, de uma providência imediata e indispensável para sociedades operacionais.

A lei também estabelece limites para evitar sobreposição excessiva entre a carga tributária da pessoa jurídica e a da pessoa física, assegurando restituição no ajuste anual quando o somatório ultrapassar os percentuais máximos previstos. Determinados rendimentos permanecem fora das novas regras — como ganhos de capital e doação em adiantamento da herança.

Portanto, diante da entrada em vigor já em 1º de janeiro de 2026 e do prazo fatal de 31 de dezembro de 2025 para aprovação sobre lucros acumulados, recomenda-se atenção redobrada e pronto alinhamento societário e financeiro para prevenir incidências indevidas e assegurar o melhor posicionamento fiscal no novo ambiente normativo.