Penhora sobre faturamento empresarial: STJ reforça limites diante da pluralidade de credores
A penhora de percentual do faturamento ocupa uma posição particularmente sensível nas execuções empresariais. Ao mesmo tempo em que representa uma ferramenta importante para a recuperação de créditos quando outros ativos não são encontrados ou se mostram insuficientes, a medida atinge diretamente o fluxo financeiro utilizado para manutenção da atividade empresarial.
É justamente nesse ponto de tensão entre efetividade da execução e preservação da atividade econômica que se insere recente julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No REsp 1.935.880/SP, julgado em 08/06/2026, o STJ analisou a possibilidade de manutenção de uma nova penhora sobre o faturamento de empresa que já suportava outras constrições anteriores. No caso concreto, o próprio Tribunal de origem havia reconhecido que o conjunto das penhoras já ultrapassava o patamar de 30% considerado suportável naquela situação, mas optou por manter uma nova constrição, reduzindo-a para 1%.
O julgamento do STJ e os limites da penhora sobre faturamento
Ao reformar a decisão, a Terceira Turma do STJ estabeleceu como ponto central do julgamento:
“É inadmissível a manutenção de nova penhora sobre o faturamento de empresa devedora quando já existente outra constrição, anterior e preferencial (...)” (REsp 1.935.880/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN 11/06/2026).
Em complemento, o STJ definiu que, quando a penhora anterior já absorve o percentual considerado razoável para não inviabilizar a empresa, não cabe ao credor posterior simplesmente acrescentar nova constrição simultânea sobre a mesma fonte de receita.
A conclusão parte da própria estrutura do Código de Processo Civil.
O art. 835, X, do CPC inclui expressamente o percentual do faturamento da empresa entre os bens passíveis de penhora. E, embora apareça apenas na décima posição da ordem preferencial, o §1º do mesmo artigo permite ao julgador alterar essa ordem diante das circunstâncias do caso concreto, preservada a prioridade da penhora em dinheiro.
Em complemento, o art. 866 do CPC disciplina especificamente essa modalidade de constrição, delimitando sua aplicabilidade na hipótese de não haver outros bens, ou quando os existentes forem de difícil alienação ou insuficientes para quitar a dívida.
Nesse contexto, o §1º daquele artigo determina que o percentual permita a satisfação do credor em tempo razoável, sem tornar inviável a atividade empresarial. O §2º do mesmo artigo prevê, ainda, a nomeação de administrador-depositário, responsável pelo acompanhamento da medida e prestação periódica de contas.
Isso ajuda a afastar uma leitura automática da penhora sobre faturamento, não existente um percentual legal de 10%, 20% ou 30% aplicável indistintamente a todas as empresas.
No REsp 1.935.880/SP, o patamar de 30% era relevante porque havia sido reconhecido, naquele processo, como limite economicamente suportável, destacando o próprio STJ utilizar-se desse percentual como parâmetro usual para que a disposição legal não o transforme em teto abstrato.
Isso porque, dentro da lógica empresarial, a dinâmica de faturamento apresenta uma diferença primordial entre disponibilidade dos valores e compromissos operacionais inseridos ao montante.
Sobre essa receita é que, normalmente, recaem os adimplementos de folha de pagamento, fornecedores, tributos, financiamento, despesas operacionais e toda a estrutura necessária para que a empresa continue produzindo.
Nesse cenário, a fixação do percentual exige uma análise concreta da estrutura financeira da empresa, de modo que a constrição alcance o crédito sem comprometer justamente a atividade econômica que sustenta o próprio fluxo de pagamento.
Pluralidade de credores: não importa apenas quanto é penhorado, mas quem chegou primeiro
O REsp 1.935.880/SP não tratou apenas da capacidade financeira da empresa para suportar uma penhora, mas também precisou enfrentar também o que acontece quando vários credores disputam simultaneamente o mesmo faturamento.
Nessa compreensão, o art. 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do Exequente e que, com a penhora, o credor adquire direito de preferência sobre o bem constrito.
Sendo assim, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo patrimônio, cada credor conserva a posição correspondente à sua constrição.
A disciplina é complementada pelo art. 908 do CPC, o qual dispõe que existindo pluralidade de credores, o dinheiro deve ser distribuído conforme as respectivas preferências e, quando não houver privilégio legal específico, prevalece a anterioridade de cada penhora.
Foi justamente essa combinação que levou o STJ a afastar a solução adotada pelo Tribunal de origem.
Se um primeiro credor já alcançou o percentual do faturamento que a empresa consegue suportar, permitir que um segundo credor retire simultaneamente mais 1%, 5% ou 10% não significa apenas elevar o comprometimento da operação. Significa também permitir que o credor posterior concorra com aquele que possui preferência anterior.
Por isso, no caso julgado, o STJ entendeu que o faturamento disponível dentro daquele limite deveria ser destinado à satisfação do credor preferencial.
Ou seja, o credor posterior não perde seu crédito e pode registrar sua penhora para preservar sua posição, mas deverá aguardar a satisfação daquele que o antecedeu, sem acrescentar uma nova retirada simultânea capaz de ultrapassar a capacidade econômica da empresa.
Para a recuperação de crédito, essa conclusão tem reflexos bastante práticos, uma vez que o tempo da atuação patrimonial pode influenciar diretamente o tempo do recebimento.
Uma empresa pode possuir patrimônio ou faturamento suficiente para honrar suas obrigações ao longo do tempo e, ainda assim, o credor que ingressa posteriormente encontrar seus principais ativos já comprometidos por constrições preferenciais.
A estratégia muda conforme o lado da execução
Para a empresa executada, o precedente reforça que a proteção da atividade empresarial não decorre de uma simples alegação de dificuldade financeira.
O art. 805 do CPC determina que, entre meios igualmente eficazes, a execução seja realizada de forma menos gravosa. O próprio parágrafo único, contudo, impõe ao Executado que indicar a excessiva onerosidade o dever de apontar alternativa eficaz e menos onerosa.
Na prática, isso exige prova.
Em julgamento também recente, do AREsp 2.709.669/SP, envolvendo execução decorrente de locação comercial, o STJ manteve decisão que reduziu uma penhora sobre recebíveis de 30% para 10%, justamente porque a definição do percentual depende das particularidades da empresa, de sua capacidade financeira e do impacto concreto da constrição sobre suas atividades.
Assim, fluxo de caixa, balanços, balancetes, despesas operacionais, folha de pagamento, obrigações tributárias, margens e demais penhoras existentes deixam de ser apenas documentos internos da empresa e podem se tornar elementos centrais para demonstrar que determinada constrição ultrapassou o limite financeiramente suportável.
Essa orientação já aparece em entendimentos fiscais análogos no Tema Repetitivo 769 do STJ, onde a Corte foi expressa ao afastar a utilização abstrata do princípio da menor onerosidade, direcionando a responsabilidade ao devedor em apresentar elementos concretos que demonstrem o impacto da medida sobre a continuidade empresarial.
Do lado do credor, o raciocínio também exige cautela.
Se o faturamento já se encontra comprometido, simplesmente requerer outra penhora sobre a mesma receita pode não representar a alternativa mais eficiente.
Antes disso, torna-se relevante conhecer as constrições anteriores, identificar a posição ocupada na ordem dos credores e verificar outros ativos potencialmente alcançáveis, como imóveis, veículos, recebíveis, participações societárias e demais direitos patrimoniais.
De igual modo, destaca-se a inefetividade da busca pela constrição dos faturamentos sem que se observe o seu procedimento próprio.
No REsp 2.066.756/AM, a Quarta Turma do STJ decidiu que a nomeação de administrador-depositário prevista no art. 866, §2º, não constitui mera formalidade, visto que sua atuação serve justamente para estruturar a constrição, acompanhar a retenção dos valores e evitar que a medida comprometa capital de giro ou patrimônio de terceiros.
Em outras palavras, a efetividade da execução não está necessariamente na medida mais agressiva, mas naquela que apresenta maior capacidade concreta de transformar patrimônio em satisfação do crédito.
Tema 1.409 do STJ e a evolução da discussão
Apesar do recente posicionamento da Terceira Turma do STJ, a matéria ainda não está definitivamente estabilizada no âmbito das execuções civis.
Em fevereiro de 2026, a Corte Especial afetou os REsps 2.209.895/SP e 2.210.232/SP ao rito dos recursos repetitivos, formando o Tema 1.409.
Com isso, o STJ deverá definir se a penhora sobre faturamento deve ser considerada medida de caráter excepcional ou prioritária nas execuções civis e, ainda, em que medida o Tribunal poderá revisar as circunstâncias fáticas utilizadas pelas instâncias inferiores para autorizá-la.
O debate ganha importância porque o STJ já enfrentou questão semelhante no Tema 769, relativo às execuções fiscais.
Ali, a Primeira Seção concluiu que, sob o CPC de 2015, a penhora sobre faturamento não deve ser compreendida como absolutamente excepcional, podendo ser determinada quando inexistirem bens preferenciais, quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes e, de forma fundamentada, até mesmo mediante alteração da ordem do art. 835.
Agora, o Tema 1.409 deverá esclarecer até que ponto essa mesma racionalidade será transportada para as execuções civis, não existindo, até o momento, qualquer determinação de suspensão feral dos processos que discutem a matéria.
O tema, portanto, permanece em movimento, pendente de definição judicial.
Para a empresa executada, o ponto central está em demonstrar, com dados concretos, até onde a constrição pode avançar sem comprometer a operação.
Para o credor, a efetividade passa por agir com estratégia, conhecer a posição dos demais credores e direcionar a execução aos ativos com maior potencial de recuperação.
No fim, a penhora sobre faturamento exige uma análise que vá além do processo e considere a própria dinâmica financeira da empresa. É nesse ponto que uma estratégia bem estruturada, seja para preservar a operação, seja para aumentar a efetividade da cobrança, pode influenciar diretamente o resultado da execução.


