Obrigações ambientais e sua natureza propter rem
Com base no Tema 1.204, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, ou seja, vinculam-se ao próprio imóvel. Isso significa que o dever de reparar o dano ambiental acompanha o bem, independentemente de quem tenha sido o responsável direto pela degradação.
Na prática, tanto o atual proprietário ou possuidor quanto os anteriores podem ser chamados a responder pela recomposição ambiental, cabendo ao julgador definir, em cada caso, a extensão da responsabilidade. Apenas o alienante que já não detinha direito real sobre o imóvel à época do dano, e que não tenha concorrido para a degradação por ação ou omissão, poderá ser excluído da obrigação.
Esse entendimento está alinhado ao que dispõe a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que estabelecem responsabilidade objetiva e solidária em matéria ambiental. Ademais, indicam que a obrigação ambiental possui natureza de direito real e são transmitida ao sucessor. O STJ também reafirmou essa orientação na Súmula 623, segundo a qual as obrigações ambientais têm caráter propter rem e podem ser exigidas de qualquer proprietário ou possuidor.
Assim o STJ entende que o atual proprietário ou possuidor que permanece inerte diante de dano ambiental anterior também pratica ato ilícito. Isso porque a manutenção da degradação, ou mesmo o simples benefício obtido com ela, é suficiente para caracterizar responsabilidade solidária.
Esse cenário jurídico reforça a importância de avaliações ambientais criteriosas em operações imobiliárias, no agronegócio e em investimentos. Assim, a due diligence ambiental é uma ferramenta essencial para identificar passivos ocultos e prevenir a transferência de responsabilidades que podem representar impactos financeiros significativos.
Fonte: STJ


