Novas Diretrizes Tributárias para Plataformas Digitais, Benefícios Fiscais e Lucro Presumido
Retenção de Imposto de Renda (IR) sobre plataformas digitais
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.331/2026, regulamentando a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas por pessoas jurídicas a plataformas digitais que intermediam negócios civis e comerciais. A medida busca uniformizar os procedimentos fiscais, conferir maior segurança jurídica às operações e adaptar a legislação tributária ao crescimento da economia digital.
Pelas novas regras, permanece como regra geral a responsabilidade da empresa contratante pela retenção e recolhimento do IRRF de 1,5% sobre as remunerações pagas às plataformas digitais. Entretanto, foi criado um regime opcional que permite às próprias plataformas, quando atuarem como centralizadoras dos pagamentos, antecipar o recolhimento do imposto, dispensando a retenção pela fonte pagadora e simplificando o cumprimento das obrigações tributárias.
A nova regulamentação foi construída a partir de entendimentos consolidados pela Receita Federal e passa a estabelecer regras claras para um setor em constante expansão. As plataformas que optarem pelo novo regime deverão observar requisitos específicos de adesão e prestação de informações, enquanto empresas e profissionais que utilizam esses serviços deverão revisar seus procedimentos fiscais para garantir conformidade com as novas exigências.
Fonte: Portal do GOV
Benefício de caráter geral integra a base do IRPJ e CSLL
A Receita Federal reforçou, por meio de recente Solução de Consulta, que benefícios fiscais de caráter geral concedidos por estados ou municípios não são considerados subvenções para investimento e, por isso, devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O entendimento esclarece que incentivos amplamente disponibilizados aos contribuintes não atendem aos requisitos legais para receber o tratamento tributário favorecido previsto na legislação federal.
Segundo o Fisco, para que um incentivo seja caracterizado como subvenção para investimento, é necessário que ele tenha como objetivo estimular a implantação ou expansão de empreendimentos e esteja vinculado ao atendimento de condições específicas estabelecidas pelo ente concedente. Benefícios concedidos de forma ampla, sem destinação específica ao investimento, são classificados como benefícios de caráter geral e, portanto, compõem normalmente a base de cálculo dos tributos federais.
O novo posicionamento reforça a importância de as empresas avaliarem cuidadosamente a natureza dos incentivos fiscais recebidos e sua correta tributação. A orientação traz maior segurança jurídica, mas também exige atenção dos contribuintes para evitar autuações decorrentes da exclusão indevida desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente em operações que envolvam incentivos fiscais estaduais e municipais.
Fonte: Portal Jota
Afastamento do aumento de 10% sobre o Lucro Presumido
A Justiça Federal proferiu uma das primeiras sentenças de mérito declarando inconstitucional o adicional de 10% sobre as margens de presunção do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 para empresas tributadas pelo lucro presumido. O entendimento é de que o lucro presumido constitui apenas um regime de apuração tributária, e não um benefício fiscal, afastando a justificativa utilizada para o aumento da carga tributária.
A decisão também autorizou a empresa autora a compensar os valores pagos indevidamente após o trânsito em julgado, atualizados pela taxa Selic. Especialistas destacam que a sentença reforça uma tendência favorável aos contribuintes, já existindo diversas liminares sobre o tema, embora a matéria ainda dependa de análise definitiva pelos tribunais superiores.
O caso é acompanhado de perto por empresas e tributaristas, pois o aumento da tributação pode impactar significativamente os custos das organizações enquadradas no lucro presumido. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que recorrerá da decisão, mantendo a defesa da constitucionalidade da medida.
Fonte: Portal Valor/Globo


