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Nova MP endurece regras do piso mínimo de frete e amplia riscos para contratantes de transporte

A Medida Provisória nº 1.343/2026 trouxe mudanças relevantes na fiscalização do piso mínimo de frete do transporte rodoviário de cargas no Brasil, com reflexos diretos para as empresas transportadoras e para as contratantes.

A política de pisos mínimos de frete, instituída pela Lei nº 13.703/2018, já impunha a contratação por valores iguais ou superiores aos definidos pela ANTT. A nova Medida Provisória, porém, altera de forma significativa a lógica de controle e responsabilização.

Antes, a fiscalização era predominantemente repressiva, de forma que as autuações eram realizadas após a execução da operação. Com a MP nº 1.343/2026, passa-se a um modelo de controle prévio, baseado em rastreabilidade e validação eletrônica das operações.

Nesse cenário, é importante destacar a função do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). Trata-se de registro obrigatório das operações de transporte rodoviário remunerado de cargas, com informações detalhadas sobre as partes envolvidas, valores praticados e condições da operação, incluindo o piso mínimo aplicável.

A principal mudança é que o sistema passa a impedir a geração do CIOT quando o valor do frete estiver abaixo do piso mínimo definido pela ANTT. Na prática, operações irregulares deixam de ser apenas passíveis de multa e passam a ser bloqueadas antes mesmo de sua realização.

Para as empresas contratantes, há impacto direto. Sempre que houver contratação de transporte de terceiros, especialmente Transportadores Autônomos de Cargas (TAC) ou TAC equiparados, será obrigatória a emissão do CIOT e o respeito aos pisos mínimos vigentes. Operações com frota própria, sem contratação remunerada de terceiros, ficam fora dessa exigência.

Outro ponto importante é a integração do CIOT com os documentos fiscais, em especial o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). A ausência do CIOT, sua não vinculação ao MDF-e ou informações divergentes podem gerar autuações automáticas, já que a ANTT utiliza sistemas eletrônicos de monitoramento e cruzamento de dados.

O regime sancionatório também foi significativamente ampliado. Infrações relacionadas ao CIOT, por ausência ou inconsistência de informações, podem ser sancionadas com multas de R$ 10.500 por operação. A contratação reiterada de fretes abaixo desse piso pode resultar em multas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, além de eventual suspensão do direito de contratar transporte rodoviário, medida de alto impacto para empresas com forte dependência logística.

Vale destacar que o descumprimento do piso mínimo já era passível de penalização, mesmo antes da entrada em vigor da obrigatoriedade ampliada do CIOT para toda a cadeia, prevista para maio de 2026.

Importante ressaltar também que, no âmbito do Judiciário, a política de pisos mínimos também segue em discussão no Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 5956, 5959 e 5964, que questionam sua compatibilidade com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Embora haja determinação de suspensão dos processos judiciais sobre o tema, as normas continuam sendo aplicadas pela ANTT.

Nesse contexto, uma decisão recente da Justiça Federal de São Paulo, já sob a vigência da Medida Provisória, suspendeu autos de infração e cobranças de multas aplicadas com base no descumprimento do piso mínimo, reconhecendo o risco de prejuízos relevantes e de paralisação das atividades diante do novo regime sancionatório. Essas decisões, no entanto, têm alcance limitado e não afastam, de forma geral, a exigibilidade das normas.

Paralelamente, a Portaria SUROC nº 3/2026 reajustou os pisos mínimos de frete, impactando diretamente os custos logísticos das empresas, já que esses valores passam a ser o patamar mínimo obrigatório para contratação.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas revisem suas práticas de contratação, adequem seus sistemas para emissão e controle do CIOT, acompanhem as atualizações da tabela de frete da ANTT e implementem procedimentos internos de validação prévia dos valores contratados.

A nova sistemática impõe uma mudança de fundo, sendo que o risco deixa de ser apenas financeiro e passa a ser também operacional, já que a própria realização do transporte pode ser inviabilizada em caso de desconformidade.