Utilizamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência no nosso site. Você pode descobrir mais sobre cookies que estamos utilizando ou desliga-los clicando em “Configurações”.  Clique aqui e leia nossa Política de Privacidade.
AceitoNão aceitoConfigurações

Configurações de Privacidade

Nosso site usa cookies para melhorar a navegação. Abaixo estão listados os cookies que estamos usando e você pode manter a utilização ou desativa-lo.


Tema 1257 do STJ: Repercussões da Nova Lei de Improbidade na Indisponibilidade de Bens

A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma reformulação da antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), trazendo significativas alterações tanto no aspecto material quanto processual. Um dos pontos diz respeito à tutela provisória de indisponibilidade de bens, instrumento utilizado para resguardar o ressarcimento ao erário em ações de improbidade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1257, firmou a seguinte tese:

As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.

Essa decisão tem profundas repercussões práticas e jurídicas, pois altera a forma como o Poder Judiciário deve tratar medidas cautelares já deferidas sob a redação antiga da LIA.

Isso é, antes da reforma legislativa, bastava a existência de indícios de prática de ato de improbidade para que houvesse o bloqueio de bens, independentemente da demonstração de risco de ineficácia do resultado do processo (o chamado periculum in mora). A jurisprudência permitia, inclusive, a presunção do risco de dano, especialmente nos casos de lesão ao erário.

Com a nova redação, o art. 16, §3º da LIA passou a exigir expressamente que a decretação da indisponibilidade observe os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja:

Probabilidade do direito (indícios robustos da prática do ato);

Risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), comprovação concreta de risco de dilapidação patrimonial.

Ou seja, não se admite mais a decretação automática da medida, é necessário demonstrar, no caso concreto, que o patrimônio do réu está sob risco de ser ocultado, dilapidado ou tornado inefetivo.

Nesse sentido, o grande mérito do Tema 1257 está justamente em reconhecer que as novas exigências processuais da LIA devem ser aplicadas aos processos em andamento, inclusive àqueles em que já houve o deferimento da indisponibilidade de bens sob a legislação anterior.

Na prática, isso significa que:

Medidas cautelares antigas podem ser reapreciadas, agora sob a luz dos novos critérios legais;

Não há prazo decadencial para esse pedido: a parte interessada (inclusive o réu) pode solicitar a reanálise a qualquer tempo;

O Judiciário deve exigir, mesmo nos casos pretéritos, da comprovação concreta de risco de dilapidação patrimonial.

A decisão do STJ representa um avanço no sentido da racionalização do uso da indisponibilidade de bens em ações de improbidade. Ao exigir uma base probatória mínima da urgência, o Tribunal contribui para equilibrar o interesse público na proteção do erário com as garantias fundamentais dos acusados. Essa mudança também impacta diretamente a postura do Ministério Público, que agora precisa reforçar a demonstração fática e documental da urgência e do risco concreto, sob pena de indeferimento ou revogação da medida.

Portanto, o Tema 1257 consolida a orientação de que as medidas cautelares em ações de improbidade não podem prescindir de um juízo de urgência devidamente fundamentado. Trata-se de um importante marco interpretativo da Lei nº 14.230/2021, que deve ser observado por magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Empresas e gestores públicos que figuram em ações dessa natureza devem estar atentos a esse novo cenário, especialmente porque medidas restritivas anteriormente impostas podem ser revistas à luz da legislação atual.