MTE atualiza a NR-16 e redefine critérios para o adicional de periculosidade de trabalhadores que utilizam motocicleta
Com vigência a partir de 3 de abril de 2026, a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, aprovou o novo Anexo V da NR-16, voltado às atividades perigosas realizadas com utilização de motocicletas. A atualização merece atenção especial das empresas, porque traz critérios mais objetivos para o enquadramento, ou desenquadramento, do adicional de periculosidade nessas hipóteses. Segundo o MTE, a nova regulamentação é resultado de um processo tripartite, com a participação de governo, empregadores e trabalhadores.
O objetivo dessa mudança foi trazer mais segurança jurídica ao tema, reduzir as disputas judiciais e orientar as empresas quanto à utilização de motocicleta como meio de deslocamento para a execução do trabalho. Na prática, a alteração reduz o espaço para interpretações excessivamente subjetivas e desloca o foco da discussão para a análise técnica da atividade efetivamente exercida. A partir da nova redação, considera-se perigosa, em regra, a atividade laboral que exija o deslocamento do trabalhador em motocicleta em vias abertas à circulação pública. Por outro lado, a norma também passou a prever, de forma expressa, situações que não geram enquadramento, como o mero trajeto residência-trabalho-residência, o uso exclusivo em locais privados ou vias internas não abertas à circulação pública, a utilização em estradas locais de acesso a propriedades lindeiras e o uso eventual ou por tempo extremamente reduzido.
Esse ponto merece atenção porque, até então, muitas empresas lidavam com o tema em um cenário cinzento, marcado por debates sobre habitualidade, intensidade da exposição e natureza do deslocamento, deixando a discussão aberta a diversas interpretações. Com a nova redação do Anexo V, a tendência é de debates mais qualificados tecnicamente, mas também mais objetivos do ponto de vista fiscalizatório e probatório.
Outro aspecto importante da Portaria foi o reforço à transparência documental. Além de aprovar o novo Anexo V da NR-16, a norma inseriu o item 15.4.1.3 na NR-15 e o item 16.3.1 na NR-16, determinando que os laudos caracterizadores de insalubridade e de periculosidade permaneçam disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos das respectivas categorias profissionais e à inspeção do trabalho. Fica claro, nesse sentido, que a discussão não se encerra com a mera existência do laudo técnico, como também passa a importar sua disponibilidade e consistência técnica.
Para as empresas, o impacto é direto e prático. Não basta mais sustentar decisões com base em práticas históricas, percepções internas ou entendimentos informais sobre a função. Será cada vez mais importante revisar laudos técnicos, descrições de cargos, contratos de trabalho, fluxos operacionais e a própria realidade da execução das atividades, para verificar se há coerência entre o que está documentado e o que efetivamente ocorre no dia a dia.
Isso vale, por exemplo, para operações que envolvam entregadores, motoboys, técnicos externos, supervisores de campo, profissionais de manutenção e outros empregados que utilizem a motocicleta como instrumento habitual de deslocamento. Em todos esses casos, a análise deve ser concreta. A nomenclatura do cargo, sozinha, não resolve o enquadramento. O que importa é a dinâmica real da atividade, sua frequência, o tipo de via percorrida e o contexto operacional em que o trabalho se desenvolve.
Mais do que simplesmente uma discussão remuneratória, a referida atualização reforça a necessidade de uma abordagem preventiva por parte das empresas. O adicional de periculosidade não deve ser tratado isoladamente como um tema restrito à folha de pagamento. Ele se conecta diretamente à gestão de Saúde e Segurança do Trabalho como um todo, exigindo medidas efetivas de mitigação de riscos, como treinamentos de condução segura, manutenção preventiva da frota, revisão de rotas, protocolos de segurança viária e controles internos compatíveis com a operação.
Ao mesmo tempo, empresas que adotem mecanismos de monitoramento operacional precisam fazê-lo com cautela, observando os limites legais aplicáveis, inclusive sob a ótica de proteção de dados pessoais e de proporcionalidade das medidas de controle.
A expectativa para 2026 é de aumento na atenção fiscalizatória e de maior amadurecimento das discussões judiciais envolvendo motociclistas, agora sob parâmetros normativos mais delimitados. Nesse cenário, tende a estar melhor posicionada a empresa que se antecipar, fizer auditoria interna, revisar seus documentos técnicos e alinhar sua prática operacional com a nova moldura regulatória.
Conclusão
A atualização da NR-16 representa um marco importante de maior precisão técnica no tratamento da periculosidade relacionada ao uso de motocicletas. Para as empresas, isso significa menos espaço para decisões interpretativas e mais necessidade de estrutura documental, análise concreta da atividade e prevenção efetiva. Em um tema sensível como esse, a postura mais segura não é reagir ao passivo depois, é revisar a operação antes.


