MP dos Fretes e o endurecimento das regras no transporte rodoviário de cargas: riscos jurídicos e impacto para empresas
A recente edição da Medida Provisória nº 1.343, publicada em 19 de março de 2026, representa um marco relevante no reforço da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, trazendo impactos diretos para empresas contratantes, transportadoras e operadores logísticos. Trata-se de uma norma que inaugura um cenário de maior rigor regulatório e fiscalizatório, ampliando significativamente o risco de responsabilização empresarial, inclusive no âmbito patrimonial dos sócios.
Nesse contexto, a principal inovação reside na obrigatoriedade do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) para todas as operações de frete, que deverá conter informações detalhadas, como valor do frete, distância percorrida e características da carga, tornando-se requisito indispensável à regularidade da operação. A ausência de cadastramento prévio, por sua vez, não se limita a uma irregularidade formal, podendo ensejar o cancelamento da operação pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com reflexos imediatos na paralisação logística e no cumprimento de obrigações contratuais.
Paralelamente, a Medida Provisória intensifica o controle sobre o cumprimento da tabela de pisos mínimos, estabelecendo penalidades severas para hipóteses de descumprimento reiterado. Nesse ponto, destacam-se multas que podem variar entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões por operação, especialmente em situações de reincidência, o que eleva de forma expressiva o risco financeiro das empresas que operam com grande volume de fretes.
O regime sancionatório também se mostra mais rigoroso para as transportadoras, prevendo desde a suspensão cautelar do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) até o seu cancelamento em casos mais graves, com consequente impedimento de atuação no setor por até dois anos, o que, na prática, pode inviabilizar completamente a atividade empresarial.
Como elemento adicional de preocupação, a norma introduz a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, viabilizando que as penalidades alcancem diretamente os sócios e integrantes do grupo econômico, sobretudo diante de práticas como fraude, simulação ou descumprimento sistemático das regras impostas. Soma-se a isso a ampliação do alcance regulatório ao ambiente digital, de modo que plataformas e intermediadores de frete também passam a se sujeitar à responsabilização caso promovam operações em desacordo com o piso mínimo.
Por fim, no campo da fiscalização, observa-se um avanço relevante com a integração entre ANTT, Receita Federal e fiscos estaduais e municipais, o que potencializa a capacidade de monitoramento e controle.
A vinculação do CIOT ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), nesse cenário, representa um mecanismo particularmente sensível, a medida em que possibilita o bloqueio automatizado de operações irregulares antes mesmo de sua efetiva execução.
O que muda na prática para as empresas e onde estão os principais riscos
O novo regime impõe uma mudança estrutural na forma como as empresas lidam com suas operações logísticas, afastando a ideia de mero cumprimento formal para inaugurar um sistema de controle integrado que evidencia, com maior nitidez, falhas operacionais, contratuais e fiscais até então toleradas ou pouco fiscalizadas.
Nesse cenário, empresas contratantes passam a assumir risco direto e relevante, sobretudo quando terceirizam integralmente a logística sem a implementação de mecanismos internos eficazes de verificação, de modo que a responsabilidade deixa de se concentrar exclusivamente no transportador e passa a irradiar efeitos por toda a cadeia contratual.
É justamente nesse ponto que emergem os principais focos de atenção.
A ausência ou irregularidade no registro prévio do CIOT, por exemplo, deixa de ser uma falha meramente burocrática para se tornar fator de risco operacional imediato, capaz de ensejar bloqueio da carga, autuações administrativas e, por consequência, prejuízos contratuais relevantes junto a clientes e parceiros comerciais.
De igual modo, a contratação de fretes em patamares inferiores ao piso mínimo, prática ainda recorrente em determinadas dinâmicas negociais, passa a ser objeto de repressão efetiva, com potencial de aplicação de multas milionárias por operação, especialmente em contextos de reincidência.
Além disso, a ausência de controle interno quanto às tabelas atualizadas da ANTT revela-se um ponto sensível, na medida em que o descumprimento da norma pode ocorrer mesmo sem intenção deliberada, expondo a empresa a riscos que poderiam ser evitados mediante rotinas mínimas de validação.
Soma-se a isso a fragilidade contratual frequentemente observada nas relações com transportadoras, em especial quando inexistem cláusulas claras acerca de responsabilidade regulatória, obrigações de compliance e exigência de comprovação documental das operações realizadas.
No mesmo sentido, a utilização de plataformas digitais ou intermediadores sem a devida validação jurídica amplia o risco de responsabilização, inclusive sob a ótica solidária, especialmente diante da nova lógica regulatória que expande o alcance das sanções.
Por fim, a falta de integração entre os setores fiscal, logístico e jurídico da empresa evidencia um problema estrutural recorrente, dificultando a validação prévia das operações e contribuindo para a ocorrência de irregularidades que, no atual cenário, tendem a ser rapidamente identificadas pelos órgãos de fiscalização.
Medidas urgentes de adequação e compliance
Diante desse cenário, a adequação deixa de ser uma providência acessória para assumir caráter estratégico na mitigação de riscos operacionais, regulatórios e patrimoniais.
Isto porque a nova sistemática impõe às empresas uma postura ativa de controle e validação prévia das operações, exigindo não apenas ajustes pontuais, mas a reorganização de rotinas internas.
Nesse sentido, mostra-se essencial a revisão dos fluxos de contratação de frete, com a exigência rigorosa de registro prévio do CIOT como condição para liberação da operação, aliada à implementação de mecanismos internos de validação dos valores praticados, de modo a assegurar aderência às tabelas de piso mínimo vigentes.
Paralelamente, a revisão dos contratos firmados com transportadoras e operadores logísticos torna-se indispensável, especialmente para a inclusão de cláusulas claras de responsabilidade regulatória, obrigações de compliance e mecanismos de responsabilização em caso de descumprimento.
Não menos relevante é a realização de auditoria das operações recentes, como forma de identificar exposições já existentes e antecipar eventuais autuações, bem como a estruturação de políticas internas de compliance logístico que promovam a integração entre os setores jurídico, fiscal e operacional.
Soma-se a isso a necessidade de capacitação das equipes envolvidas na contratação e gestão de fretes, garantindo que estejam alinhadas às novas exigências normativas.
Por fim, considerando a ampliação do risco de responsabilização pessoal, impõe-se a análise preventiva da estrutura societária e dos mecanismos de governança, com especial atenção à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a resguardar não apenas a operação, mas também o patrimônio dos sócios.
Conclusão
A Medida Provisória nº 1.343/2026 inaugura um novo patamar de exigência no setor logístico, no qual controle, rastreabilidade e conformidade deixam de ser diferenciais e passam a ser pressupostos operacionais.
A ausência de adaptação, no entanto, expõe as empresas a riscos concretos e imediatos, que envolvem desde a inviabilização de operações até impactos financeiros e patrimoniais relevantes.
Em contrapartida, a adoção de rotinas estruturadas de validação, revisão contratual e integração interna permite, não apenas mitigar riscos, mas também conferir maior previsibilidade e segurança às operações.
Nesse novo cenário, a regularidade não é apenas uma obrigação regulatória, mas um elemento estratégico de proteção e continuidade empresarial.


