Utilizamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência no nosso site. Você pode descobrir mais sobre cookies que estamos utilizando ou desliga-los clicando em “Configurações”.  Clique aqui e leia nossa Política de Privacidade.
AceitoNão aceitoConfigurações

Configurações de Privacidade

Nosso site usa cookies para melhorar a navegação. Abaixo estão listados os cookies que estamos usando e você pode manter a utilização ou desativa-lo.


Seis anos do Marco Legal do Saneamento: avanços regulatórios não encurtam a distância até a universalização

O saneamento básico constitui um dos pilares fundamentais para a promoção da saúde pública, da qualidade de vida e da proteção do meio ambiente, estando diretamente relacionado às condições de desenvolvimento social e econômico da população. No Brasil, a organização e a prestação desses serviços são orientadas por um conjunto de normas que estabelece diretrizes, responsabilidades e metas destinadas à ampliação do acesso aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

Nesse contexto, a Política Federal de Saneamento Básico foi instituída pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, posteriormente atualizada e significativamente ampliada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Esse conjunto normativo, conhecido como Marco Legal do Saneamento Básico, estabeleceu novas diretrizes para a organização, a regulação e a prestação dos serviços de saneamento no país, atribuindo responsabilidades aos diferentes níveis de governo e criando mecanismos voltados à expansão dos investimentos e à universalização do acesso.

Entre as principais mudanças introduzidas pelo marco legal está a definição de metas de universalização para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A legislação estabeleceu como referência o ano de 2033 para o alcance dessas metas, prevendo que 99% da população brasileira tenha acesso à água potável e 90% tenha acesso à coleta e ao tratamento de esgoto. A definição de objetivos quantitativos representa um importante instrumento de planejamento e de avaliação das políticas públicas de saneamento, ao estabelecer parâmetros concretos para a expansão e a melhoria dos serviços.

A consecução dessas metas, contudo, envolve desafios de natureza institucional, econômica, social, ambiental e regulatória. As desigualdades regionais existentes no território brasileiro, a necessidade de ampliação da infraestrutura, a capacidade de investimento dos prestadores de serviços e a articulação entre os diferentes entes federativos constituem fatores que influenciam diretamente a efetividade das políticas de saneamento. Nesse cenário, compreender a evolução do marco regulatório e seus impactos sobre a prestação dos serviços torna-se fundamental para avaliar os avanços alcançados e os obstáculos ainda existentes à universalização.

O Marco Legal do Saneamento Básico completou seis anos de vigência com um diagnóstico ambivalente: de um lado, avanços concretos em investimento, regulação e participação da iniciativa privada; de outro, uma distância que segue pouco alterada em relação à meta de universalização prevista para 2033.

Os números confirmam o movimento. O investimento per capita em saneamento saltou de R$ 90 para R$ 137 por habitante ao ano desde a sanção da lei, e o setor recebeu R$ 29,1 bilhões em aportes em 2024, um crescimento de 51% em relação a 2020. Há hoje cerca de R$ 420 bilhões em projetos de saneamento em andamento no país, com potencial de mais R$ 58 bilhões em novos leilões. Ainda assim, o valor investido segue bem abaixo dos R$ 48 bilhões anuais que o setor estima serem necessários para cumprir o cronograma legal, patamar que nunca foi atingido desde a aprovação do marco.

O resultado prático desse descompasso aparece nos indicadores de cobertura. Segundo o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico (Sinisa), compilado pelo Instituto Trata Brasil, cerca de 33 milhões de brasileiros (15,9% da população) ainda não têm acesso à água potável, e aproximadamente 90 milhões (43,3%) não contam com coleta de esgoto — do volume gerado, apenas 51,8% recebe tratamento. A meta legal para 2033 é de 99% de cobertura de água potável e 90% de coleta e tratamento de esgoto; no ritmo atual de investimento, a universalização só seria alcançada por volta de 2070, um atraso de 37 anos em relação ao prazo estabelecido pela própria legislação. Entre as 5.570 cidades brasileiras, apenas três têm hoje 100% de coleta de esgoto.

A desigualdade regional agrava o quadro. Norte e Nordeste seguem como as regiões mais críticas, e o problema da "última milha", a extensão da infraestrutura às áreas mais remotas e de menor viabilidade econômica, permanece como o principal gargalo técnico e financeiro para prefeitos e concessionárias, conforme observou Luana Preto, CEO do Instituto Trata Brasil. A fragmentação regulatória também preocupa: das 82 agências reguladoras infranacionais cadastradas, apenas 29 comprovaram aderência total às normas de referência da ANA, cobrindo 2.809 municípios, evidência de que a padronização regulatória, um dos pilares do marco legal, ainda está longe de completa em todo o território nacional.

Do ponto de vista jurídico, o cenário é de oportunidade, mas também risco simultâneos. Como destacou Brenno Machado, diretor da Acciona Água Brasil, o setor privado enxerga hoje "segurança jurídica bastante boa" nos contratos de concessão, mas a continuidade do marco legal como "programa de Estado" ao longo dos 30 anos de duração das concessões é condição essencial para sustentar esse ambiente de confiança. Já o ministro da CGU, Vinícius de Carvalho, chamou atenção para a crescente importância de escrutinar modelos licitatórios, contratos e concessões, já que a concorrência entre operadores é hoje um dos principais vetores para garantir uma regulação saudável no setor.

Esse ambiente abre frentes concretas de atuação para empresas, investidores e municípios que atuam ou pretendem atuar no setor. Entre as principais oportunidades estão: a participação em novos leilões e concessões, especialmente diante do potencial de R$ 58 bilhões em novos certames e da necessidade de aporte anual ainda não suprida pelo mercado; operações de fusão, aquisição e consolidação entre operadores públicos e privados; a estruturação de blocos regionais e PPPs intermunicipais, alternativa para viabilizar economicamente áreas de "última milha" que isoladamente não seriam atrativas; a estruturação de financiamento (inclusive via instrumentos verdes e linhas com bancos de desenvolvimento) compatível com os prazos de retorno de contratos de concessão; e a adequação regulatória para temas emergentes. Para isto, a due diligence regulatória e contratual, passou a ser etapa indispensável, dada a disparidade de maturidade regulatória hoje identificada entre os municípios brasileiros.

Seis anos após a sanção da lei, o desafio se afastou do caráter normativo e passou a ser, sobretudo, de execução, financiamento e consistência regulatória entre os entes federativos, e é justamente nesse ambiente que a assessoria jurídica especializada se torna decisiva para destravar projetos e mitigar riscos. O VMS Advogados acompanha de perto esse cenário e segue à disposição de clientes e parceiros do setor para discutir os impactos jurídicos e regulatórios da universalização do saneamento no Brasil.


Fontes: CNN Brasil (Marco do saneamento faz 6 anos com avanços, mas universalização ainda longe; Saneamento avança após seis anos do marco legal, mas meta segue distante); Instituto Trata Brasil / Sinisa