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Licitações por técnica ou técnica e preço - Definição motivada de parâmetros pelo gestor - Acórdão 28/2026 do Tribunal de Contas da União - TCU

A definição dos parâmetros de julgamento das propostas técnicas nas licitações regidas pela Lei n. 14.133/2021 voltou ao centro do debate, a partir do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União – TCU no Acórdão 28/2026, julgado em 21 de janeiro de 2026, com relevantes impactos sobre a atuação dos gestores públicos.

A controvérsia girou em torno da obrigatoriedade, ou não, de utilização exaustiva de todos os critérios previstos no art. 37 da Nova Lei de Licitações, especialmente nos certames conduzidos sob os critérios de julgamento por “técnica” ou “técnica e preço”.

Com efeito, o art. 37 da Lei n. 14.133/2021 prevê que o julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deve considerar a capacitação e a experiência do licitante, aferidas por atestados, bem como a atribuição de notas a critérios qualitativos (como metodologia, conhecimento do objeto e qualificação da equipe) por banca designada, admitindo-se ainda a avaliação do desempenho em contratações anteriores com base em registros oficiais.

No referido julgado, a Corte de Contas firmou o entendimento de que cabe ao gestor público definir, de maneira motivada, os parâmetros técnicos a serem utilizados na avaliação das propostas, não sendo exigível a adoção cumulativa de todos os elementos previstos nos incisos do art. 37 da Lei n. 14.133/2021. Tal orientação decorre da premissa de que a excessiva rigidez na definição dos critérios de julgamento pode comprometer a eficiência da contratação, devendo a Administração adequá-los às especificidades do objeto licitado e às particularidades do caso concreto.  

Nessa senda, apresenta-se o seguinte excerto do julgado: 

(...) deve-se compreender que os três incisos do referido art. 37 podem ser aplicados isoladamente ou combinados, a depender da complexidade do serviço técnico especializado a ser contratado e mediante justificação adequada. Logo, a definição de quais quesitos de "técnica" serão aferidos depende de uma avaliação mais acurada pelo gestor, caso a caso, a depender das particularidades do objeto a ser licitado, de maneira a evitar que critérios desnecessários e dispendiosos acabem por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa, fazendo da licitação um fim em sim mesmo. (ACÓRDÃO 28/2026 – PLENÁRIO. Relator: JORGE OLIVEIRA. Processo 020.727/2025-9. Julgado em 21/01/2026)

Dessarte, o TCU reconheceu a necessidade de conferir maior flexibilidade ao gestor, permitindo que a seleção dos critérios técnicos ocorra com base em juízo discricionário devidamente fundamentado, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa, sem prejuízo da atuação vigilante dos órgãos de controle.

A própria Lei nº 14.133/2021 estabelece balizas para a utilização do julgamento por técnica ou técnica e preço, restringindo sua adoção às hipóteses legalmente previstas, conforme dispõe o art. 36, § 1º, vedando-se sua utilização indiscriminada.

Assim, o posicionamento firmado pelo TCU se revela alinhado à busca por maior racionalidade e adequação das contratações públicas, sem descurar da necessária observância dos limites legais e do controle sobre eventuais abusos na definição dos critérios de julgamento.

Diante disso, evidencia-se a importância do referido precedente para a consolidação de atuação administrativa mais eficiente e tecnicamente orientada, ao mesmo tempo em que reforça o papel dos mecanismos de controle na preservação da legalidade e da isonomia nos certames licitatórios.

Fonte: Informativo do TCU