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Lei da Transparência e Igualdade Salarial e a implementação do relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios

Lei nº 14.611/2023, Decreto nº 11.795/2023 e Portaria de nº 3.714/2023 do MTE

Em julho de 2023 entrou em vigor a Lei n.º 14.611/2023, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e trazendo à realidade empresarial a igualdade de salários e critérios remuneratórios entre homens e mulheres. Na ocasião da sua publicação, o VMS fez um artigo completo sobre o tema, disponível no link.

Após a vigência, no dia 23 de novembro de 2023 foi publicado o Decreto nº 11.795/2023, que efetivamente regulamentou a referida Lei sancionada no meio do ano. Em seguida, logo no dia 27 do mesmo mês, veio a Portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de nº 3.714/2023, estabelecendo os procedimentos necessários para colocar em prática a fiscalização legalmente determinada ao próprio órgão.

O Decreto, como dito, regulamenta a Lei nº 14.611/2023, e dispõe sobre os mecanismos para promoção da igualdade salarial. Assim, traz a necessidade de submeter as empresas ao preenchimento do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. Ademais, em caso de irregularidade, prevê a necessidade de implementação do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, sendo que as medidas se aplicam às pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.

O objetivo do relatório é a comparação salarial e, sendo identificada alguma irregularidade, as empresas elaborarão, em 90 dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. O plano deverá, essencialmente, conter as medidas as quais a empresa pretende adotar para regularizar eventual discrepância, contando com programas de capacitação de gestores, incentivo de formação de mulheres em igual condição a do homem no mercado de trabalho, além de promover a diversidade e inclusão no ambiente laboral.

Caberá ao Ministério do Trabalho a fiscalização dos relatórios, a divulgação de canais de denúncias, resguardado o anonimato, além de divulgar e analisar os relatórios que deverão ser enviados pelas empresas, nos moldes da Portaria nº 3.714/2023. O prazo para as empresas preencherem ou retificarem o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios iniciou-se no dia 22 de janeiro de 2024. 

Ou seja, as empresas com mais de 100 empregados precisam fornecer ao Governo os respectivos dados para a emissão do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, o qual será disponibilizado semestralmente, até o último dia útil de fevereiro e agosto. Em 2024, as datas são 29 de fevereiro e 31 de agosto, respectivamente. 

Neste sentido, de acordo com a Postaria Ministerial, as empresas devem apresentar os dados e informações relacionadas aos empregados e inseri-los no sistema eSocial e no Portal Emprega Brasil entre os dias 22/01 a 29/02/2024. 

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios é composto por duas seções na norma, contendo em cada uma delas as informações definidas e obrigatórias, as quais as empresas deverão atentamente observar para inserção correta nos dois locais: eSocial e Portal Emprega Brasil.

A partir de março de 2024, esses relatórios serão divulgados publicamente, conforme estabelecido pela Lei. É importante mencionar que a Lei nº 14.611/2023 prevê a divulgação obrigatória dos relatórios sob pena de multas administrativas que podem atingir até 3% da folha de salários do empregador. Além disso, é fundamental que as empresas publiquem o relatório em seus sites, redes sociais ou em outros meios, garantindo uma divulgação ampla para seus empregados, parceiros, colaboradores e o público em geral. 

Importante destacar que os dados e informações divulgados nos relatórios deverão ser inseridos anonimamente e em total consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Pondera-se que ainda haverá discussões sobre o tratamento dos dados e a divulgação de tais informações, sendo que, há quem entenda que a legislação afeta diretamente o que protege a LGPD.

Assim, em que pese desde logo as empresas obrigatoriamente terem que observar e cumprir a determinação legal, é essencial tomarem o cuidado no tratamento de dados eminentemente sensíveis, principalmente na coleta, na guarda pelo controlador e operador elegido para tais funções dentro da organização empresarial.

Sendo essas considerações mais relevantes sobre o tema, a equipe de advogados trabalhistas do VMS advogados está sempre preparada para melhor orientá-los sobre as regras e peculiaridades quanto ao passo a passo da inovação trazida pela Lei e, mais ainda, no cuidado para lançamento das informações necessárias, cumprindo, assim, a determinação legal.