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Lei Complementar nº 224/2025: Redução Transversal dos Benefícios Fiscais Federais e Novos Parâmetros de Tributação Setorial

Publicada em 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 — acompanhada do Decreto nº 12.808/2025, de 29 de dezembro de 2025, e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, de 31 de dezembro de 2025 — promove uma reestruturação do regime de incentivos e benefícios fiscais federais. Ao mesmo tempo, introduz ajustes relevantes na tributação do setor financeiro e estabelece regras mais rigorosas para a exploração de apostas de quota fixa (bets).

No que se refere aos benefícios fiscais, a Lei Complementar altera a Lei de Responsabilidade Fiscal ao impor critérios mais estritos de governança, transparência e avaliação para a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos. Ademais, institui um teto macroeconômico para as renúncias fiscais: caso o montante global dos incentivos e benefícios tributários ultrapasse 2% do Produto Interno Bruto (PIB), fica automaticamente vedada a criação, ampliação ou prorrogação de novos benefícios, salvo se acompanhados de medidas de compensação capazes de neutralizar integralmente o impacto fiscal ao longo de toda a sua vigência.

Paralelamente a esse novo regime de concessão, a norma estabelece uma redução transversal e padronizada dos incentivos tributários federais atualmente em vigor. Essa redução alcança benefícios relacionados ao PIS/Pasep e à Cofins, inclusive na importação, ao IRPJ, à CSLL, ao Imposto de Importação, ao IPI e à contribuição previdenciária patronal. O alcance da medida abrange tanto os gastos tributários constantes do demonstrativo anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 quanto regimes específicos, como o Lucro Presumido, o Regime Especial da Indústria Química (REIQ) e os créditos presumidos de IPI e de PIS/Cofins.

Na prática, essa redução opera de forma uniforme e padronizada, conforme ilustrado na tabela abaixo:

                  

Nesse contexto, segmentos como o farmacêutico, o de combustíveis e a agroindústria tendem a sentir os efeitos da medida, uma vez que muitos contribuintes operam utilizando as concessões de créditos presumidos. Ademais, a norma impacta diretamente as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido que aufiram receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, as quais passarão a se sujeitar a um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. Esse aumento incidirá exclusivamente sobre a parcela da receita bruta total que exceder esse limite, com aplicação proporcional em cada período de apuração, sendo admitido o ajuste nos períodos subsequentes.

Apesar da abrangência da redução dos incentivos, a Lei Complementar preserva um conjunto relevante de exceções, entre as quais se destacam as imunidades constitucionais, os benefícios da Zona Franca de Manaus, a alíquota zero da Cesta Básica Nacional de Alimentos, o regime do Simples Nacional e programas como o Minha Casa, Minha Vida e o Prouni, entre outros.

No âmbito da tributação setorial, a Lei Complementar promove alterações significativas. A alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) é elevada para 17,5 e a tributação incidente sobre as apostas feitas em bets é majorada de forma gradual, passando de 12% para 15% até 2028, com incremento de um ponto percentual por ano.

Ainda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre instituições financeiras e de pagamento também é ajustada, com alíquotas diferenciadas conforme o segmento e a previsão de um regime de transição até 2028. Nesse contexto, bancos passam a ser tributados à alíquota de 20%, enquanto instituições de pagamento e determinadas entidades do mercado financeiro estarão sujeitas a alíquotas escalonadas, que variam de 12% a 15% ou 20%, a depender do tipo de instituição e do período de apuração.

Por fim, a Lei Complementar estabelece um regime de vigência escalonada. Embora a norma entre em vigor na data de sua publicação, seus efeitos produzem-se em momentos distintos: A partir de 1º de janeiro de 2026, para os benefícios referentes ao IRPJ e ao II; a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos, sujeitos à anterioridade nonagesimal (PIS/Pasep. Cofins, IPI, CSLL, e Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada).