Utilizamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência no nosso site. Você pode descobrir mais sobre cookies que estamos utilizando ou desliga-los clicando em “Configurações”.  Clique aqui e leia nossa Política de Privacidade.
AceitoNão aceitoConfigurações

Configurações de Privacidade

Nosso site usa cookies para melhorar a navegação. Abaixo estão listados os cookies que estamos usando e você pode manter a utilização ou desativa-lo.


Lei 14.133/2021 e Decreto 12.304/2024: novos marcos de compliance nas contratações públicas

A Lei nº 14.133/2021 trouxe inovações importantes no campo da governança pública e da integridade nas contratações. Pela primeira vez, a legislação brasileira de licitações passou a vincular a participação em certames e a execução contratual à adoção de programas de integridade por parte das empresas contratadas. O objetivo é reduzir riscos de fraude, corrupção e má gestão, criando um ambiente de negócios mais ético e previsível.

O programa de integridade foi definido expressamente no Decreto nº 11.129/2022 que dispõe:

Art. 56. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:

I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e

II - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.

Parágrafo único.  O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Nesse contexto, destaca-se algumas previsões normativas da referida Lei, atreladas à preocupação com a integridade nas contratações públicas. Em princípio, menciona-se o artigo 25, §4º da mencionada Lei, que estabelece que, em contratações de grande vulto, aquelas acima de R$ 239 milhões, o edital deve prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor no prazo de seis meses após a celebração do contrato. 

No artigo 60 da mesma Lei há previsão de que a existência de um programa de integridade possa ser utilizada como critério de desempate entre propostas. Por fim, o artigo 163 impõe a adoção ou o aprimoramento de programas de integridade como condição para a reabilitação de empresas sancionadas, como forma de dar caráter educativo e preventivo ao compliance.

Essas previsões indicam que o programa de integridade passou a constituir uma exigência e recomendação para quem deseja contratar com o poder público, especialmente em contratos de maior complexidade e valor.

Embora a Lei 14.133 tenha introduzido a exigência do programa de integridade, ela não detalhava como essas medidas deveriam ser comprovadas ou avaliadas. Nesse passo, o Decreto nº 12.304/2024, publicado em 9 de dezembro de 2024, veio justamente preencher essa lacuna. 

O texto regulamenta os artigos mencionados da Lei de Licitações e define critérios objetivos para a avaliação e comprovação dos programas de integridade.

Como exemplo, pode-se destacar as seguintes previsões. Em primeiro lugar, o Decreto estabelece que as contratações e aditivos que ultrapassem o limite de R$ 239.624.058,14 serão consideradas de grande vulto, exigindo a comprovação de programa de integridade. 

Além disso, prevê que, nos casos de consórcios contratados, esses devem garantir que todas as empresas consorciadas implementem o programa de integridade em até seis meses após a assinatura do contrato. 

Nos casos de implementação de programa de integridade, a comprovação deve ser apresentada a partir da assinatura do contrato ou aditivo, com documentação específica definida pela Controladoria-Geral da União (CGU);

Por fim, regulamenta a previsão de empate em licitações, determinando que, para servir como critério de desempate, o licitante deverá declarar, já na proposta, a existência de programa de integridade ativo, cuja autenticidade poderá ser fiscalizada posteriormente.

O Decreto também detalha o papel da CGU como órgão responsável pela avaliação preventiva e repressiva dos programas. Na esfera preventiva, a CGU atua na orientação e supervisão, podendo até reconhecer programas validados por outros entes públicos ou certificados em iniciativas como o Pró-Ética. Já no campo repressivo, a CGU tem competência para instaurar processos de responsabilização quando verificar irregularidades, como a entrega de informações falsas ou o descumprimento de planos de conformidade.

Outro ponto relevante do Decreto é a criação do plano de conformidade, instrumento que permite à empresa corrigir falhas identificadas na implantação do programa de integridade, mediante prazos e medidas definidas pela CGU. Essa abordagem demonstra que o foco da política pública é promover o aprimoramento contínuo da integridade corporativa, e não apenas punir.

Interseção com o Decreto Anticorrupção e a Lei 12.846/2013

O Decreto nº 12.304/2024 também dialoga com o citado Decreto nº 11.129/2022 (Decreto Anticorrupção), que regulamenta a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Ambos os decretos compartilham 15 parâmetros de avaliação dos programas de integridade, como o comprometimento da alta direção, a existência de canais de denúncia e a efetividade das ações de monitoramento. 

Todavia, o Decreto nº 12.304/2024 inova ao incluir o inciso IX, que exige mecanismos específicos vinculados às práticas ESG (Environmental, Social and Governance) nas relações contratuais com o setor público, prevendo o respeito aos direitos humanos, trabalhistas e à sustentabilidade. 

Nesse sentido, infere-se que o fortalecimento da política de integridade nas contratações públicas abre uma janela estratégica para empresas que buscam diferenciar-se no mercado. Isso porque, em um cenário em que a conformidade deixou de ser opcional, sendo prevista, inclusive, como critério de desempate em licitações, investir em integridade é investir na permanência no mercado público.