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ISS na Construção Civil: A Importância da Dedução Correta de Materiais e a Gestão Contratual

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços, sendo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme estabelecido pela Constituição Federal. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, dispõe sobre o ISS e define sua base de cálculo, que, em regra, é o preço do serviço prestado.

A Lei Complementar nº 116/2003, em seu artigo 7º, § 2º, inciso I, estabelece que, nos serviços de construção civil, não se incluem na base de cálculo do ISS os valores de materiais fornecidos pelo prestador do serviço. Essa exclusão aplica-se aos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à referida lei, que abrangem a execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.

Com base na Lei Complementar nº 116/2003, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a base de cálculo do ISS nos serviços de construção civil é o preço do serviço, não se incluindo na base de cálculo os valores dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço. Essa interpretação visa evitar a bitributação, uma vez que os materiais já são tributados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na sua comercialização.

Contudo, é importante ressaltar que cada Município possui autonomia para regulamentar o ISS em seu território, podendo adotar interpretações e critérios próprios quanto à exclusão dos insumos da base de cálculo. Em alguns casos, a legislação municipal fixa um percentual padrão de dedução, enquanto em outros, a dedução é condicionada ao valor integral das notas fiscais de aquisição dos materiais. Por isso, é indispensável que as empresas e profissionais verifiquem a legislação local antes de aplicarem qualquer metodologia de cálculo.

Para empresas de construção, incorporadoras, arquitetos e engenheiros, é essencial que os contratos de prestação de serviços e subcontratação especifiquem de forma clara quais itens se referem a materiais e quais a serviços executados. A distinção precisa não apenas previne contingências fiscais, mas também possibilita o correto aproveitamento de créditos tributários, quando cabível.

Além disso, a definição adequada entre insumo e serviço impacta a contabilidade da obra, o cálculo de custos e o planejamento de orçamento. Empresas que negligenciam essa distinção podem enfrentar autuações municipais ou distorções nos custos efetivos das obras, afetando competitividade e margem de lucro.

Compreender e aplicar corretamente as regras de dedução de materiais na base de cálculo do ISS é essencial para garantir conformidade fiscal, transparência contratual e eficiência econômica nas operações de construção civil. Profissionais e empresas que incorporarem essa visão em sua rotina de gestão estarão mais preparados para enfrentar desafios fiscais e estratégicos, mantendo a solidez financeira e legal de seus projetos.