STF retoma julgamento sobre improbidade culposa: modulação dos efeitos em debate
O Supremo Tribunal Federal voltou a discutir, em 21 de agosto, os embargos de declaração opostos contra a decisão que declarou inconstitucional a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa. O julgamento, contudo, foi novamente suspenso, desta vez por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Até a interrupção, o placar estava 2 x 0 pela modulação dos efeitos do acórdão, com votos dos ministros Dias Toffoli (relator) e Flávio Dino.
O que está em discussão
Em outubro de 2024, o Plenário do STF, por 7 votos a 4, invalidou a improbidade culposa, fixando que o dolo é requisito indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa. A decisão decorreu de recurso extraordinário envolvendo a contratação, pela Prefeitura de Itatiba (SP), de serviços advocatícios sem licitação.
A tese vencedora, liderada pelo ministro Dias Toffoli, entendeu que a culpa, ainda que grave, não é suficiente para atrair o regime sancionador da improbidade. Dessa forma, os artigos 5º e 10 da antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) — que previam a modalidade culposa — foram considerados inconstitucionais.
A questão ganhou ainda mais relevância porque a Lei nº 14.230/2021 (Nova LIA) já havia restringido a improbidade à modalidade dolosa, mas o Supremo foi além ao afirmar que não cabe ao legislador recriar a figura culposa no futuro.
Argumentos jurídicos em jogo
1.Limites do julgamento
O Ministério Público de São Paulo sustentou que o STF teria extrapolado os limites do recurso extraordinário ao declarar inconstitucionalidade da improbidade culposa, quando originalmente o debate estava restrito à contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação.
O relator afastou a alegação, destacando que questões de ordem não podem ser levantadas pelas partes nos embargos de declaração e que a discussão sobre dolo e culpa foi amplamente enfrentada pelo Plenário.
2.Tema 1.199 da repercussão gera
O MP também apontou omissão quanto à tese firmada no Tema 1.199, segundo a qual a exigência de dolo não elimina a possibilidade de imposição das sanções constitucionais previstas para a improbidade (suspensão de direitos políticos, perda de função pública, ressarcimento ao erário, entre outras).
Toffoli rejeitou o argumento, enfatizando que o Plenário já debateu o tema expressamente e que eventual acolhimento dos embargos implicaria inverter o resultado do julgamento, o que não é cabível nessa via processual.
3.Modulação dos efeitos
O ponto central dos embargos é a definição do alcance temporal da decisão. Toffoli propôs que:
• se mantenham as condenações já transitadas em julgado e executadas até a publicação da ata de julgamento do mérito;
• condenações transitadas em julgado, mas não executadas até aquele marco, não sejam levadas adiante;
• a partir desse marco, cessem os prazos relativos à perda de direitos políticos e à proibição de contratar com a Administração.
4.Contratação de serviços advocatícios
Outro ponto sensível envolve a possibilidade de contratação direta de escritórios de advocacia. O STF assentou que essa prática é legítima quando presentes requisitos como:
• inadequação da prestação por servidores públicos;
• notória especialização;
• natureza singular do serviço;
• compatibilidade de preço com o mercado.
Modulação de efeitos
A definição final sobre a modulação dos efeitos terá impacto direto nos processos de improbidade administrativa em curso no país. O resultado pode significar:
• a manutenção de sanções já aplicadas; ou
• a extinção de diversas condenações ainda não executadas, com repercussões sobre a responsabilização de agentes públicos.


