EXCLUSÃO DE SÓCIO POR JUSTA CAUSA: QUANDO O CONFLITO AUTORIZA A RUPTURA SOCIETÁRIA
A exclusão de sócio por justa causa configura medida excepcional no âmbito das sociedades limitadas, por impactar diretamente a estabilidade da relação societária e a própria composição da sociedade. Disciplinado pelos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil, o instituto tem como finalidade precípua a preservação da atividade empresarial diante de condutas que tornem inviável a continuidade do vínculo societário, razão pela qual sua aplicação deve observar interpretação restritiva e criteriosa, sob pena de esvaziamento de seu caráter extraordinário.
A justa causa, embora não definida de forma taxativa e exaustiva pela legislação, pressupõe a ocorrência de falta grave imputável ao sócio, consistente na violação de deveres essenciais inerentes à condição societária, tais como lealdade, cooperação, diligência e observância da boa-fé objetiva. Tais deveres decorrem não apenas do sistema societário pátrio, mas também do contrato social e do princípio da affectio societatis, cuja ruptura substancial compromete a confiança recíproca necessária à consecução do objeto social nesse tipo jurídico.
A principal controvérsia reside na delimitação entre critérios objetivos e subjetivos para a caracterização da justa causa. De um lado, a objetividade busca assegurar previsibilidade e segurança jurídica por meio da identificação de condutas concretas, comprováveis e juridicamente relevantes. De outro, a dimensão subjetiva revela-se na avaliação do impacto da conduta do sócio sobre a dinâmica interna da sociedade, especialmente no que se refere à quebra da confiança e à desarmonia societária. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a justa causa não se restringe à prática de ilícitos formais, podendo abranger comportamentos reiterados ou incompatíveis com a finalidade social.
Além da observação quanto aos critérios, é necessário respeitar o procedimento adotado para a exclusão que assume papel determinante na validade do ato. Nos termos do artigo 1.085 do Código Civil, exige-se deliberação em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, com a garantia do contraditório e da ampla defesa ao sócio acusado. A inobservância dessas garantias procedimentais compromete a legitimidade da deliberação societária e expõe a sociedade ao risco de invalidação judicial do ato de exclusão.
Nesse contexto, a exclusão de sócio por justa causa deve ser compreendida como instrumento de preservação do interesse social e não como mecanismo de supressão estratégica de divergências internas, que são naturais e comuns das relações societárias. A adequada conjugação entre parâmetros objetivos de conduta, avaliação criteriosa dos efeitos subjetivos e rigor na observância do devido processo societário mostra-se essencial para evitar abusos, assegurar equilíbrio entre os sócios e garantir que o instituto cumpra sua função legítima.


