Uma tese que sobreviveu ao teste do tempo: a equiparação de estabelecimentos de saúde a serviços hospitalares à luz da SC Disit/SRRF07 nº 7001/2026
Quando da promulgação da Lei 9.249/95, o Legislador previu uma base de cálculo reduzida para hospitais optantes pelo lucro presumido, sendo eles uma exceção à regra geral de presunção de 32% de IRPJ e CSLL, destinada aos demais prestadores de serviços. Nesse sentido, o recolhimento de IRPJ e CSLL dos hospitais tem como base de cálculo presunções de 8% e 12%.
Entretanto, fato é, que a expressão usada na norma foi a de “serviços hospitalares”, e não “hospitais”, denotando claro objetivo de alcançar também as atividades prestadas por pessoas jurídicas organizadas de forma diversa.
Dessa amplitude, surgiu um debate jurisprudencial, sanado parcialmente no âmbito do Tema repetitivo 217 do STJ, que estabeleceu que são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Isso significa que o “benefício” visa a atividade desempenhada, e não a estrutura sob a qual ela é prestada. Dessa forma, diversos são os casos em que sociedades empresárias organizada como, por exemplo, clínicas médicas, tendo demonstrado a equiparação de suas atividades à de serviços hospitalares, obtiveram redução expressiva da presunção aplicada a suas atividades, e, por isso, de sua carga tributária.
Nesse sentido, a concretude dessa oportunidade foi confirmada pela Receita Federal, mais uma vez e de forma similar ao Tema do STJ, no âmbito da Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7001/2026, publicada no dia 13/04/2026. Veja:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, da Agência de Vigilância Nacional - Anvisa, nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
No entanto, importante ressaltar que a aplicação desse “benefício” foi novamente condicionada ao adimplemento por parte do solicitante, de diversos requisitos, dentre eles destacam-se: a escolha pelo regime do lucro presumido; a execução de atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, da Agência de Vigilância Nacional - Anvisa, nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 (Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia; prestação de atendimento imediato de assistência à saúde; prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação e prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia); além de a organização da empresa, de fato e de direito, como sociedade empresária e o atendimento às normas da Anvisa.
Dessa forma, fato é que a identificação da oportunidade de equiparação, além de a sua implementação, depende de fatores verificáveis apenas no caso, inclusive pertinentes aos serviços efetivamente prestados pela sociedade. Isso evidencia a necessidade de um assessoramento jurídico técnico, capaz de auxiliar o contribuinte de forma especializada no reconhecimento do seu direito.
Em um cenário em que a correta classificação da atividade pode representar uma redução tributária relevante e recorrente, transformar tese em economia exige mais do que conhecimento técnico: exige estratégia, documentação robusta e execução precisa. É exatamente nesse ponto que a atuação especializada faz a diferença.
O VMS assessora clínicas, grupos médicos e estabelecimentos de saúde na identificação segura dessa oportunidade, na validação dos requisitos regulatórios e societários e na implementação da estrutura jurídica mais adequada, com foco em eficiência fiscal, mitigação de riscos e geração imediata de valor para o negócio.


