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A manutenção do equilíbrio econômico dos contratos pós reforma tributária

A Emenda Constitucional nº 132/2023, em conjunto com a Lei Complementar nº 214/2025, inaugurou um novo marco jurídico voltado ao reequilíbrio econômico-financeiro de contratos. Com a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), surgem repercussões relevantes na composição de custos e margens contratuais, demandando instrumentos jurídicos que assegurem a manutenção da equação econômica originalmente pactuada entre as partes.

Nesse contexto, os artigos 373 a 377 da Lei Complementar formam um microssistema que disciplina os efeitos da reforma sobre contratos anteriores, distinguindo os ajustes administrativos e privados. Enquanto a Administração tem o dever de revisar valores sempre que demonstrado o impacto tributário, as relações privadas permanecem regidas pelo princípio da autonomia da vontade, sujeitas ao Código Civil e legislação setorial. A separação, contudo, não elimina tensões, pois alterações em contratos administrativos repercutem sobre fornecedores privados, que recorrem apenas a mecanismos tradicionais de revisão, como a teoria da imprevisão.

No setor privado, ainda que a referida Lei Complementar não imponha mecanismos automáticos de reequilíbrio, seus parâmetros devem servir de referência interpretativa em litígios, em razão da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o que tende a irradiar os reflexos da disciplina administrativa para além da esfera pública. 

Assim, em razão do novo contexto normativo, o verdadeiro êxito dependerá não apenas da definição de metodologias consistentes de reequilíbrio e da revisão técnica das cláusulas contratuais, mas igualmente da atuação jurídica estratégica, essencial e indispensável para antecipar riscos e assegurar a adaptação contratual em um cenário de profundas transformações fiscais, de modo a permitir a continuidade das relações pactuadas de forma equilibrada.