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Entendimento do STJ acerca da aplicabilidade retroativa do Novo Código Florestal

Tema importante foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a partir de realização de adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). 

Isso porque a orientação é de que a referida legislação deve retroagir para atingir situações consolidadas sob a vigência de lei ambiental anterior, sob pena de o argumento da irretroatividade esvaziar a força normativa do dispositivo legal.

Mencionado posicionamento levou em consideração, também, o risco de implicar recusa à eficácia vinculante das decisões do STF proferidas nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42.

Na controvérsia levada à discussão do STJ foi abordada a questão referente à possibilidade de se aplicar retroativamente dispositivo do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que estabelece padrão de proteção ambiental inferior ao da legislação vigente do ato infracional que foi objeto de impugnação.

O entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ se alinhava no sentido de que o novo Código Florestal não poderia retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada formada sob a vigência de lei ambiental anterior.

Contudo, o STF, de forma reiterada, determinou a adequação de acórdãos proferidos pelo STJ e pelas demais instâncias ordinárias às diretrizes de observância obrigatórias fixadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902, bem como no da Ação de Constitucionalidade n. 42.

Dessa forma, a mencionada jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que "a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso concreto esvaziou a força normativa do dispositivo legal em dissonância com a decisão vinculativa formalizada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937" (ARE 1.473.967 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 24/4/2024, public 25/4/2024).

Ademais, a observação aos julgados proferidos pelo STF conduz à inequívoca conclusão de que aquela Corte não vem estabelecendo distinção entre a incidência do novo Código Florestal a ações em curso, aquelas que estão em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado ou, ainda, execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide da legislação ambiental anterior, impondo-se, em todos esses cenários, a incidência da legislação em comento.

Assim, como no caso concreto destacado aqui - EDcl no AgInt no REsp 1.700.760-SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 15/10/2025 -, não há como se furtar da estrita observância do comando exarado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da reclamação que deu origem ao mencionado julgamento.

Nesse contexto, mostra-se de suma importância destacar a sedimentação do referido ajuste do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em conformidade ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal, vinculando a orientação aos julgamentos das referidas ações diretas de inconstitucionalidade e constitucionalidade, considerando o possível reflexo que pode resvalar nas empresas que sofreram autuação ambiental. 

Fonte: Informativo do STJ