Tema nº 1232 do STF: Empresa de grupo econômico não pode ser incluída em execução trabalhista se não participou da fase de conhecimento
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual concluída em 10 de outubro de 2025, que não é possível incluir, na fase de execução trabalhista, empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento do processo.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Por maioria, o Plenário deu provimento ao recurso e fixou tese que delimita as hipóteses de redirecionamento da execução trabalhista a terceiros.
Segundo a tese firmada, o reclamante deve indicar na petição inicial todas as pessoas jurídicas que considera corresponsáveis solidárias, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, demonstrando concretamente os requisitos legais. Assim, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido contra empresas que não integraram o processo desde a fase de conhecimento.
O Tribunal também estabeleceu que somente em situações excepcionais — como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica — será possível redirecionar a execução a terceiros, desde que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sua observado seu procedimento, nos termos do art. 855-A da CLT.
Além disso, o STF definiu que esse procedimento deve ser aplicado mesmo aos casos ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvando, contudo, os processos já transitados em julgado, os créditos satisfeitos e as execuções encerradas ou definitivamente arquivadas.
Com o julgamento, fica encerrada a suspensão nacional que havia sido determinada sobre execuções trabalhistas que tratavam da mesma questão.
A decisão reforça os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, trazendo maior segurança jurídica, clareza e proteção às empresas que, até então, eram frequentemente surpreendidas por responsabilizações em execuções trabalhistas sem qualquer oportunidade de defesa adequada — especialmente em grupos econômicos com estrutura societária complexa.


