É possível vender um bem imóvel antes da conclusão do processo de inventário?
Falecido um indivíduo, abre-se a sucessão, transmitindo-se a herança automaticamente aos herdeiros, conforme art. 1.784 do Código Civil. O conjunto de bens, direitos e obrigações ainda não partilhados forma o espólio, um condomínio indivisível até a partilha, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. Durante esse período, a administração do espólio cabe ao inventariante, sob fiscalização judicial, sendo a alienação de bens medida excepcional.
Nos inventários processados perante o Poder Judiciário, o art. 619, I, do CPC autoriza o inventariante a alienar bens de qualquer espécie, desde que ouvidos os interessados e mediante prévia autorização judicial. Para tanto deve haver a demonstração da urgência ou excepcionalidade da medida, como custeio de despesas necessárias dos herdeiros ou quitação de dívidas inadiáveis do espólio, sendo o pleito formulado por pedido incidental de alvará, formulado no curso da ação de inventário judicial.
Já no âmbito extrajudicial, o procedimento é regulado pela Lei nº 11.441/2007 e pela Resolução nº 35/2007 do CNJ, tramitando o inventário em cartório, mediante escritura pública. Em tais casos, igualmente, a alienação de bens do espólio antes da conclusão da partilha é possível, desde que conste expressamente na escritura pública lavrada pelo tabelião a concordância de todos os herdeiros.
Nesse sentido, a Resolução 35/2007, que regula o inventário extrajudicial, possibilita que os herdeiros alienem bens do espólio, diretamente na escritura. Dessa maneira, é viabilizado, por exemplo, que os herdeiros optem pela venda direta de um imóvel a terceiro no curso do inventário extrajudicial, mediante a lavratura de escritura pública de inventário cumulada com escritura de compra e venda, destinando os valores recebidos ao pagamento de obrigações ou à partilha em pecúnia.
A escritura pública de inventário, cumulada com alienação ou cessão, constitui título hábil para o registro imobiliário. Contudo, deve-se atentar que a alienação antes da partilha definitiva precisa estar claramente descrita na escritura, indicando-se o destino dos recursos e a anuência de todos os envolvidos, sob pena de nulidade.
Por todo exposto, confirma-se que a alienação de bens durante o inventário é permitida, mas demanda cuidados que garantam segurança jurídica. Assim, na esfera judicial, prevalece a excepcionalidade da medida, restrita a hipóteses de demonstrada necessidade, enquanto na via extrajudicial, ou seja, no procedimento cartorário, amparado na Resolução nº 35/2007, há maior flexibilidade e celeridade. Sempre devendo serem respeitados os requisitos legais e formais, conferindo plena eficácia e segurança à alienação antecipada do bem.


