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Decisão judicial reconhece a violação à segurança jurídica e à proteção da confiança decorrentes de prazo exíguo de adaptação de instituições financeiras, estabelecido pela Resolução CMN 5.272/2025.

Posicionamento judicial é relevante para mais de 400 instituições financeiras no país, atingidas pela alteração normativa.

A Lei 4.595/1964 define como instituições financeiras as pessoas jurídicas (públicas ou privadas) ou físicas que coletam, intermediam ou aplicam recursos próprios ou de terceiros.

Até dezembro de 2025, referidas instituições eram autorizadas a atuar no mercado de Previdência, por meio de Regimes Próprios de Previdência Social de servidores públicos, regulados pela lei 9.717/1998, visando garantir a aposentadoria e pensão por morte a seus servidores públicos titulares de cargo efetivo.

Ocorre que a aplicação de recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social era regulada pela Resolução CMN 4.963 do Conselho Monetário Nacional, em vigor desde 25/11/2021, agora alterada pela Resolução CMN 5.272, que entrou em vigor na última segunda-feira, 02/02/2026.

Dentre as alterações realizadas, estão os termos, condições e limites de aplicação e gestão dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, DF e Municípios.

Segundo o artigo 21, § 2º, I da Res. CMN 4.963/2021, os Regimes Próprios de Previdência Social só poderiam aplicar seus recursos em fundos de investimento cujo administrador fosse instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central (BACEN).

Essa redação, consolidada pelo tempo, permitia às dezenas de instituições financeiras atuar no mercado de Regimes Próprios de Previdência Social. 

Contudo, a Res. CMN 5.272, publicada em 18/12/2025 e com efeitos a partir de 02/02/2026, trouxe sutil mudança na redação da norma, porém, com efeitos devastadores na prática: Segundo o artigo 21, §2º, I da Res. CMN 5.272/2025, os Regimes Próprios de Previdência Social só poderão aplicar seus recursos em fundos de investimento cujo administrador seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central, classificada como S1 ou S2.

Ou seja, pela nova regulamentação, somente poderá receber aportes de Regimes Próprios de Previdência Social as instituições financeiras classificadas na Regulação Prudencial do Bacen nos segmentos (S) 1 e 2, excluídos, portanto, os outros segmentos existentes: 3, 4 e 5.

Segundo explica o próprio site do BACEN, a citada segmentação serve para dividir as instituições financeiras, segundo seu porte e, por conseguinte, nível de risco ao sistema financeiro, propiciando ambiente regulatório adequado evitando que instituições menores sofram a regulação adequada aos bancos de grande porte.

Assim, a segmentação prudencial serve como um benefício às instituições menores, evitando que essas sofram o fardo regulatório de instituições muito maiores.

Porém, no contexto da Res. CMN 5.272, a segmentação está sendo usada para excluir do mercado de Regimes Próprios de Previdência Social instituições menores.

Atualmente, no Brasil, há apenas 06 (seis) instituições no segmento S1, 10 (dez) instituições S2, enquanto outras 64 (sessenta e quatro) instituições figuram como S3 e 368 (trezentas e sessenta e oito) instituições são S4.

Isso significa dizer que, de um total de 448 (quatrocentas e quarenta e oito) instituições potencialmente aptas a atender ao mercado de Regimes Próprios de Previdência Social, restarão apenas 16 (dezesseis), numa drástica redução percentual de 96% do número de instituições.

E o mais grave, a Res. CMN 5.272 proíbe, a partir de sua vigência, ou seja, 02/02/2026, última segunda-feira, que os Regimes Próprios de Previdência Social efetuem e, por sua vez, as instituições financeiras desenquadradas recebam, novos investimentos ou aportes. 

Considerada a cronologia dos fatos, não foi concedido tempo hábil para que as instituições financeiras atingidas pela mudança se adequem, não sendo possível a repentina criação de sistemas que impeçam aplicações automáticas ou outros aportes. Ademais, a legislação que regula os regimes de previdência impede que os recursos fiquem parados em conta corrente, sem remuneração. 

Essa situação impõe um dilema regulatório: ou as instituições financeiras descumprem as normas da Resolução CMN 5.272/25 e se sujeitam às sanções do BACEN, ou deixam de aplicar recursos disponíveis dos Regimes Próprios de Previdência Social e se sujeitam a sanções dos Tribunais de Contas e outros órgãos reguladores, conforme dispõe o art. 8º-A da Lei 9.717/98:

A mudança abrupta da regra de participação no mercado de Regimes Próprios de Previdência Social, sem um período de transição adequado, frustra expectativas legítimas das instituições financeiras que planejaram e estruturaram suas operações com base na regulamentação anterior.

Logo, a Resolução CMN 5.272/25 afeta, não só um número significativo de instituições financeiras como o interesse público como um todo, vez que os Regimes Próprios de Previdência Social serão forçados a realocar seus recursos, em cenário de menor concorrência e, por conseguinte, menor rentabilidade e com risco concentrado.

Submetido referido tema à análise judicial, em especial pelo curto prazo concedido pela nova norma, foi proferida recente decisão que, embora tenha indicado que a discussão envolva ponderações técnicas regulatórias, incluindo critérios prudenciais, risco sistêmico, governança, adequação proporcional da disciplina e impactos concorrenciais, reconheceu a probabilidade do direito diante da violação à segurança jurídica e à proteção da confiança.

Foi sopesado pelo Judiciário que a Resolução CMN 5.272/2025 foi editada em 18/12/2025, com vigência a partir do último dia 02 de fevereiro de 2026, ou seja, 45 dias de "vacatio legis", de modo que evidente o prazo exíguo para alterações complexas em sistemas bancários internos, incluindo a realização de bloqueios em aplicações automáticas e impedimento de novos aportes, sobretudo em se tratando de instituições financeiras públicas. 

Reconhecido, então, que o prazo de implementação pode se revelar exíguo e desproporcional diante da natureza das providências necessárias para conformação operacional, com risco concreto de desencadear descumprimentos involuntários e prejuízos imediatos à atividade empresarial e ao próprio serviço prestado aos Regimes Próprios de Previdência Social, impactando, inclusive, políticas públicas estaduais e contratos em vigor com servidores públicos. 

Segundo exposto na decisão, isso se revela porque as instituições financeiras operaram legitimamente nesse mercado há anos, amparadas pela Resolução CMN nº 4.963/2021, que permitia a aplicação de recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social em fundos administrados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, sem restrição quanto à segmentação prudencial, e agora foram surpreendidas com essa alteração abrupta, sem prazo razoável para adaptação, violando o princípio da segurança jurídica, em sua vertente subjetiva da proteção da confiança.  

Neste contexto, foi determinada a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, dos efeitos dos artigos 21, §2º, I e 27, §2º da Resolução CMN 5.272/25, em relação às partes envolvidas no processo, período entendido como suficiente para promover as alterações sistêmicas necessárias para o efetivo cumprimento dos dispositivos em questão.

O decisum ainda é passível de recurso, mas representa um passo importante à maior parte das instituições financeiras segmentadas pelo Banco Central que foram atingidas pela alteração normativa, podendo repercutir no direito previdenciário de milhares de servidores públicos.