IRR 181 do TST: Efeitos Jurídicos da Presunção Relativa do Dano Moral em Ricochete por Acidente de Trabalho Fatal
Em sede de julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR nº 181-64.2017.5.06.0171), o Tribunal Superior do Trabalho fixou, com eficácia vinculante, a seguinte tese jurídica:
“É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.”
A formulação da referida tese consolida o entendimento jurisprudencial majoritário da Corte no sentido de que, nos casos de acidente de trabalho com resultado morte, impõe-se ao empregador o dever de indenizar não apenas o dano direto sofrido pela vítima, mas também os danos morais indiretos suportados por seus familiares, a título de dano em ricochete, cuja existência é presumida nos limites do núcleo familiar definido.
A presunção relativa do abalo moral, reconhecida pela Corte, desonera os legitimados da necessidade de demonstração probatória específica do sofrimento, invertendo o ônus argumentativo ao empregador, que deverá produzir prova em sentido contrário para afastar a obrigação reparatória, o que, na prática, representa uma maior objetividade e celeridade no reconhecimento do dano reflexo.
A natureza do entendimento firmado possui amparo no art. 927 do Código de Processo Civil e no art. 896-C da CLT, sendo, portanto, de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho. A sua aplicação deverá respeitar os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a presença de nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do empregador e o evento danoso.
A tese possui especial relevância prática no contexto da gestão de riscos trabalhistas em setores de alta periculosidade ou insalubridade, impondo aos empregadores o dever de adotar políticas robustas e contínuas de prevenção de acidentes, com observância rigorosa às Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como à legislação previdenciária e acidentária aplicável.
Em termos processuais, o reconhecimento da presunção relativa facilita a instrução probatória e tende a elevar os valores indenizatórios arbitrados, haja vista a possibilidade de pluralidade de beneficiários legítimos, considerando que cada membro do núcleo familiar pode postular indenização individual, desde que atendidos os requisitos subjetivos da legitimidade e da vinculação afetiva presumida.
Do ponto de vista institucional, a fixação da tese no IRR 181 está inserida na política do TST de construção de um sistema sólido de precedentes vinculantes, com vistas à redução da litigiosidade, racionalização da atividade jurisdicional e estabilização da jurisprudência. A medida foi destacada pelo presidente da Corte, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, como essencial à missão constitucional uniformizadora do Tribunal, sobretudo diante da projeção anual de mais de 500 mil recursos processados.
Diante da consolidação desse entendimento, recomenda-se que as empresas promovam revisões periódicas dos seus programas de segurança do trabalho, com análise sistemática de riscos, capacitação preventiva dos empregados e registros formais de fiscalização das condições ambientais. Em paralelo, os departamentos de recursos humanos devem estar atentos à possibilidade de responsabilização ampliada em demandas envolvendo óbito do trabalhador, adotando estratégias de mitigação de passivo e avaliação criteriosa de acordos extrajudiciais em tais hipóteses.
A tese do IRR 181 não apenas reforça o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à família, como também estabelece um novo patamar de responsabilização civil no âmbito juslaboral.
Em resumo, as empresas devem passar a ter uma postura proativa, preventiva e tecnicamente estruturada por parte das organizações empresariais que atuam sob risco ocupacional elevado.


